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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§4º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabe-
lecido.
Art. 20.
Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano
de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta
RN.
Art. 21.
Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários
que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista
no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art. 22.
O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em
razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei Nº 9.656, de 1998.
Subseção V
Da Forma de Contratação
Art. 23.
As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de
assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:
I - diretamente com a operadora; ou
II - com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4º da RN Nº 196, de 14 de
julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III - com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado
com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente
da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para
tanto.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitima-
da.
Seção V
Da Orientação aos Beneficiários
Art. 24.
Como parte dos procedimentos para contratação ou ingresso aos planos individuais ou coletivos
as operadoras, inclusive classificadas na modalidade de Administradora de Benefícios, deverão entregar
ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura
Contratual - GLC.
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Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO e conterão, no mínimo:
I - prazos de carência;
II - vigência contratual;
III - critérios de reajuste;
IV - segmentação assistencial; e
V - abrangência geográfica.
Art. 25.
Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Adminis-
tradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibili-
zados devem conter referência expressa à entrega desses documentos, com data e clara identificação das
partes e eventuais representantes constituídos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam in-
compatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente
quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, não poderão receber novos beneficiá-
rios, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
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§1º Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições
de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros
fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses
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O caput do art. 24 foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 204/2009.
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O caput do art. 26 passou a vigorar com nova redação, conforme art. 3º da RN nº 204/2009.