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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários,
ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
§2º A partir da confirmação pela operadora da reclassificação do registro dos produtos disposta no artigo
27, os novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as disposições desta reso-
lução.
Art. 27.
AANS reclassificará automaticamente a característica “Tipo de Contratação” dos registros dos
produtos coletivos, a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos já informadas
pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados
nesta resolução.
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§1º As operadoras deverão confirmar a reclassificação, atualizando os respectivos dispositivos do ins-
trumento jurídico e nome do plano, quando necessário, nas condições e prazos a serem definidos em
regulamentação específica.
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§2º Os registros dos produtos, cuja reclassificação não seja confirmada nas condições e prazos esta-
belecidos por regulamentação específica serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da
existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas
inclusões de beneficiários.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.
Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for
incompatível com a regulamentação específica em vigor.
Art. 29.
O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo 18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Reso-
lução Normativa Nº 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos
de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão de
cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária.” (NR)
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“Art. 4º OAnexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em
sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a
ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).” (NR)
“Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja pre-
visão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656,
de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação
contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato
ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou
rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de
1998.” (NR)
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“Art. 18...........................................................................................................................................
IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante
do número de participantes do contrato e a data de formalização do pedido de adesão do beneficiário. “
(NR)
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“Art. 19...................................................................................................................................................
IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial em que não seja exigível o cumprimento
de cobertura parcial temporária ou agravo;” (NR)
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Art. 30.
Os §§2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº
20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º...........................................................................................................................................................
§2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contra-
tados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais
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O art. 27 foi integralmente alterado, conforme art. 4º da RN nº 200/2009.
2
O art. 3º da RN nº 162/2007, que foi alterado pelo art. 29 da RN nº 195/2009, está modificado conforme art. 5º da RN nº 200/2009.
3
O art. 5º da RN nº 162/2007, que foi alterado pelo art. 29 da RN nº 195/2009, está modificado conforme art. 5º da RN nº 200/2009.
4
O inciso IX do art. 18 da RN nº 162/2007, que foi alterado pelo art. 29 da RN nº 195/2009, está modificado conforme art. 5º da RN nº
200/2009.
5
O inciso IV do art. 19 da RN nº 162/2007, que foi alterado pelo art. 29 da RN nº 195/2009, está modificado conforme art. 5º da RN nº
200/2009.