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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para
ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de
aposentados.
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§4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para
o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde,
ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos.
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§8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e opera-
dora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato
vigente.” (NR).
Art. 31.
AResolução Normativa Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C
Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacor-
do com a legislação em vigor.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20-D
Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido
pela legislação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A
Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com
a regulamentação específica em vigor.
Sanção - multa de R$ 45.000,00.”
“Contraprestações distintas em contratos coletivos
Art. 61-B
Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser
incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção - multa de R$ 45.000,00.”
“Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário
Art. 61-C
Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor:
Sanção - multa de R$ 5.000,00”
“Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual
Art. 65-A
Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de
saúde ou guia de leitura contratual:
Sanção - advertência;
multa de R$ 5.000,00”
“Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos
Art. 65-B
Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais repre-
sentantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos
planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção - advertência;
Multa de R$ 5.000,00”
“Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art. 82-A
Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00”
Art. 32.
O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos
artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se
para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.
Art. 33.
Revogam-se os §§3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU Nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e
a Resolução CONSU Nº 14, de 3 de novembro de 1998.
Art. 34.
Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente