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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009
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Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normati-
va - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, §2º, da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em
reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º
Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
Art. 2º
Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano
coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos
privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I - promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN Nº 195, de 14 de
julho de 2009.
II - contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibili-
zado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;
III - oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;
IV - apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desen-
volver outras atividades, tais como:
I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
II - terceirização de serviços administrativos;
III - movimentação cadastral;
IV - conferência de faturas;
V - cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.
Art. 3º
AAdministradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora
de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da
operação de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º
AAdministradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora
de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de
representante mediante formalização de instrumento específico.
Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimi-
dade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da RN Nº 195, de 14 de julho de 2009 e da
condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 5º
A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na con-
dição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para
contratar, desde que aAdministradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com
a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.
§1º AANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.
§2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde
exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da RN Nº
195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º
Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamenta-
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Publicada no DOU em 15/07/2009, seção 1, pág. 137.