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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
dos pela Lei Nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º
É vedado à Administradora de Benefícios:
I - impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante
seleção de risco; e
II - impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei
ou em contrato.
Art. 8º
AAdministradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de servi-
ços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.
Art. 9º
É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à
Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.
Art. 10.
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de
sessenta dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 11.
As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modali-
dade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua
classificação, observando os dispositivos desta resolução.
§1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancela-
mento do registro ou da autorização de funcionamento.
§2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado
terão seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12.
ADiretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, por intermédio de Instrução Nor-
mativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento
das Administradoras de Benefícios.
Art. 13.
Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC Nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 14.
O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa - RN Nº 153, de 28 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como admi-
nistradoras de benefícios.” (NR)
Art. 15.
O §2º, do art. 1º, da RN Nº 86, de 15 de dezembro e 2004, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
“Art. 1º .................................................................................
§2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras
de benefícios.”
Art. 16.
Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN Nº 85, de 7 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na
RDC Nº 64, de 16 de abril de 2001, e RDC Nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras
de benefícios”.
............................................................................................
2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16
de abril de 2001 e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios.” (NR)
Art. 17.
As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou Adminis-
tradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação
ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN Nº 195, de 14 de julho de 2009.
Art. 18.
Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente