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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 199, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
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Dispõe sobre o plano de recuperação e revoga a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 22, de 30
de maio de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3327, de 5 de janeiro de 2000,
em vista do que dispõe o art. 24 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e os incisos XXIX e XLI alínea
“e” do art. 4º da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada no dia 6 de agosto de 2009,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º
Detectadas anormalidades econômico-financeiras, a Diretoria de Normas e Habilitação das Ope-
radoras - DIOPE informará a Operadora e concederá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que ela apre-
sente e documente as soluções implementadas para as anormalidades apontadas.
Art. 2º
A critério da Operadora poderá ser apresentado plano de recuperação como forma de solucionar
as anormalidades econômico-financeiras apontadas pela DIOPE.
Parágrafo único. O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de trinta dias, a
contar da data do recebimento do ofício da DIOPE, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a pedido
justificado da Operadora, por decisão motivada do Diretor da DIOPE.
Art. 3º
O plano de recuperação deverá conter projeção, mês a mês, de sobras de caixa operacionais, de
alienação de ativos não operacionais e/ou de aporte de recursos próprios que equacionem a anormalidade
econômico-financeira detectada pela DIOPE.
§1º O período de vigência do plano de recuperação será de:
I - até doze meses, para as operadoras com número de beneficiários superior a cem mil;
II - até dezoito meses, para as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil e cem mil;
III - até vinte e quatro meses, para as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil.
§2º O período de vigência do plano de recuperação poderá ser estendido por período adicional de até doze
meses, a pedido justificado da operadora, desde que sejam observados os seguintes critérios mínimos:
I - inexistência de distribuição, sob qualquer forma, de lucros ou sobras durante todo o período de vigên-
cia do plano de recuperação;
II - não haja aumento das despesas administrativas em relação às contraprestações líquidas durante todo
o período de vigência do plano de recuperação;
III - o Documento de Informações Periódicas - DIOPS seja objeto de revisão limitada de auditoria inde-
pendente; e
IV - o pedido justificado de extensão do plano de recuperação seja previamente ratificado por Conselho
Fiscal independente e, no caso das operadoras regidas por estatuto, ratificado em Assembléia.
§3º A projeção deverá observar integralmente o modelo de Demonstrativo de Fluxos de Caixa previsto na
RN Nº 173, de 10 de julho de 2008, e alterações posteriores.
Art. 4º O plano de recuperação sujeitar-se-á à análise e manifestação do Diretor de Normas e Habilitação
das Operadoras.
§1º A manifestação poderá resultar em:
I - rejeição do plano de recuperação; ou
II - aprovação do plano de recuperação.
§2º A decisão, devidamente fundamentada, será comunicada por Ofício da DIOPE endereçado à Opera-
dora.
Art. 5º
A DIOPE poderá solicitar o fornecimento de quaisquer outros documentos e/ou esclarecimentos
sempre que entender necessários à análise do plano de recuperação apresentado.
Parágrafo único. A operadora deverá apresentar os documentos e/ou esclarecimentos em prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação prevista no caput deste artigo.
Art. 6º
O plano de recuperação será rejeitado ou, caso aprovado, considerado não cumprido sempre
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Publicada no DOU em 10/08/2009, seção 1, pág. 37.