Page 319 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

315
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
que:
I - após a apresentação do plano de recuperação, ocorrer deterioração no quadro de desequilíbrio econô-
mico-financeiro detectado pela ANS;
II - durante a vigência proposta para o plano de recuperação, não for cumprida por 3 (três) meses conse-
cutivos a projeção de que trata o art. 2º;
III - ao final da vigência do plano de recuperação, persistir qualquer das anormalidades econômico-
financeiras apontadas; ou
IV - a operadora não estiver em dia com o envio dos documentos de que tratam a RN nº 173, de 10 de
julho de 2008, a RN Nº 184, de 22 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa - IN Nº 24, de 22 de
dezembro de 2008, da DIOPE, e suas alterações posteriores.
Art. 7º
A qualquer momento a operadora poderá solicitar o encerramento do plano de recuperação, caso
já aprovado, desde que comprovado que a anormalidade econômico-financeira apontada foi sanada e que
e a operadora está atendendo integralmente as disposições sobre Garantias Financeiras e sobre Ativos
Garantidores previstas nas RN’s Nº 159 e 160, de 4 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
§1º Na hipótese de a operadora demonstrar, no prazo mencionado no parágrafo único do art. 2º, a cessação
das anormalidades econômico-financeiras detectadas a DIOPE extinguirá o processo administrativo e
determinará seu arquivamento.
Art. 8º
AANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal, conforme dispõe o art. 24 da Lei Nº
9.656, de 1998, sempre que as anormalidades econômico-financeiras sejam consideradas de natureza
grave, conforme referido no art. 2º da RN Nº 52, na ocorrência das seguintes situações:
I - não seja apresentada resposta ao ofício da DIOPE mencionado no art. 1º;
II - o plano de recuperação apresentado não seja aprovado; ou
III - o plano de recuperação aprovado não seja cumprido.
Art. 9º
Da decisão proferida pelo Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras caberá recurso à Di-
retoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.
§1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão
for efetuada, na forma do §2º do art. 4º desta Resolução, com as razões e, se for o caso, os documentos
que o fundamentam.
§2º Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.
§3º Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras, quando não houver grave e premente risco à saúde dos
consumidores.
§4º Nas hipóteses em que o recurso tiver por fundamento a rejeição do plano de recuperação, na forma
do inciso II do art. 8º, a Diretoria Colegiada poderá conceder, por uma única vez, em caráter excepcional,
prazo improrrogável de trinta dias para que a operadora reapresente novo plano de recuperação.
Art. 10. As disposições desta Resolução se aplicam aos processos em curso.
Art. 11. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 22, de 30 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente