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Estatuto da Unimed Federação do estado do Paraná
Estatuto
g) Verificar se o recebimento dos créditos são feitos com regularidade e se os compromissos são atendidos
com pontualidade;
h) Averiguar se existem exigências ou deveres a cumprir com as autoridades fiscais, trabalhistas ou admi-
nistrativas, bem como com os órgãos do Cooperativismo;
i) Estudar os balancetes e outros demonstrativos contábeis, o balanço e o relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo parecer à Assembleia Geral;
j) Informar ao Conselho de Administração, ao Conselho Federativo e a Assembleia Geral sobre as conclu-
sões do seu trabalho e convocar a Assembleia Geral, se ocorrer motivo grave e urgente.
Parágrafo único. Para os exames e verificação dos livros de contas e documentos necessários ao cumpri-
mento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de peritos especializa-
dos e valer-se de relatórios e informações dos serviços de auditoria.
CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 64.
A Federação se dissolverá de pleno direito:
a) Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que as Cooperativas Singulares Federadas, totali-
zando o número mínimo exigido por Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) Devido à alteração de sua forma jurídica;
c) Pela redução do número mínimo de Unimeds Singulares Federadas ou do capital social, se até a As-
sembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabe-
lecidos;
d) Pelo cancelamento da autorização para seu funcionamento;
e) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 65
. Quando a dissolução da Federação não for promovida voluntariamente, na hipótese prevista
no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Unimed Singular
Federada.
CAPÍTULO IX – BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 66
. O Balanço Geral, incluído o confronto de receita e despesa, será levantado em 31 de dezembro
de cada ano.
§1º Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza de operações ou serviços;
§2º Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor ao Fundo de Reserva:
a) Os créditos não reclamados pelas Singulares Federadas, decorridos 05 (cinco) anos;
b) O produto de taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes;
c) Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 67.
Das sobras verificadas em cada exercício social serão deduzidos:
a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 05% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social;
c) Até 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o capital integralizado das Federadas, distribuídos
em forma de juros, se houver sobras.
Art. 68
. O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de quaisquer natureza que a Fede-
ração venha a sofrer, sendo indivisível entre as Singulares Federadas, mesmo no caso de dissolução ou
liquidação da Federação, com o saldo remanescente não comprometido, que será, neste caso, destinado
na forma da Lei.
Parágrafo único. As perdas não cobertas pelo Fundo de Reserva serão rateadas entre os associados, na
proporção das operações realizadas com a Federação.
Art. 69.
O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social é destinado às Unimeds Federadas e à
Federação, e sua utilização rege-se pela lei do cooperativismo e por regulamento aprovado pelo Conselho
de Administração e homologado pelo Conselho Federativo, sendo indivisível nos casos de dissolução e
liquidação, tendo, neste caso, destinação na forma da lei vigente.
Art. 70
. Não têm direitos os associados demitidos, eliminados ou excluídos sobre o Fundo de Assistência
Técnica Educacional e Social e também sobre o Fundo de Reserva Legal.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS