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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO
1
NORMATIVA - RN Nº 223, DE 28 DE JULHO DE 2010
2
Dispõe sobre o programa de fiscalização pró-ativa e altera o regimento interno da ANS instituído pela
Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
incisos XXIII e XIX do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os
incisos II e III do artigo 9º do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso II do artigo 6º, a alínea
“a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião
realizada em 16 de junho de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução Normativa disciplina o programa de fiscalização pró-ativa - “Programa Olho
Vivo” e altera o regimento interno da ANS instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009.
Art. 2º
O “Programa Olho Vivo” consiste no conjunto de ações de caráter pró-ativo, sistemático e pla-
nejado, cujo objetivo é acrescente adequação das operadoras de planos privados de assistência à saúde à
legislação que regula o setor de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO II
DOS MÓDULOS DE FISCALIZAÇÃO PRÓ-ATIVA
Art. 3º
O conteúdo das operações de fiscalização será dividido em dois módulos:
I - análise econômico-financeira; e
II - análise técnico-assistencial, subdividida em:
a) análise técnico-assistencial médica; e
b) análise técnico-assistencial odontológica.
Art. 4º
As análises econômico-financeira e técnico-assistencial, médica ou odontológica, serão efetivadas
nas operações de competência da Gerência Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR.
Art. 5º
A análise técnico-assistencial médica será efetivada nas operações de competência dos Núcleos
da ANS.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PRÓ-ATIVA
Seção I
Do Plano Anual de Fiscalização Pró-Ativa
Art. 6º
A Diretoria de Fiscalização elaborará Plano Anual de Fiscalização Pró-Ativa, definindo as ope-
radoras de planos de saúde a serem fiscalizadas e o cronograma de trabalho a ser cumprido durante o
período de 12 (doze) meses.
Art. 7º
O Plano Anual de Fiscalização Pró-Ativa será executado pela GGFIR e pelos Núcleos da ANS,
sob a coordenação da Diretoria Adjunta – DIRAD /DIFIS.
Art. 8º
A GGFIR realizará operações de fiscalização em operadoras de planos de saúde que reúnam o
maior número de vínculos de beneficiários do setor, consideradas todas as segmentações de produtos, bem
como suas combinações.
1
Retificado o tipo da norma, conforme publicação no DOU em 30/07/2010, seção 1, pág. 74.
2
Publicada no DOU em 29/07/2010, seção 1, págs. 32 e 33.