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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Art. 9º
Os Núcleos da ANS realizarão operações de fiscalização nas operadoras de planos de saúde com
maior número de vínculos de beneficiários de produtos médico-hospitalares em cada mercado relevante.
§1º Para fins de definição da amostra de operadoras a serem fiscalizadas pelos Núcleos da ANS, se consi-
deram mercados relevantes aqueles mapeados a partir da metodologia indicada no estudo realizado pelo
CEDEPLAR/UFMG, resultante da pesquisa financiada pela ANS em decorrência do Edital nº 46/2007/
CNPQ /ANS, ou outra que venha a ser adotada e aprovada pela Diretoria Colegiada da ANS.
§2º A distribuição das operações entre os Núcleos da ANS será definida em função do número de fiscais
disponível e do volume de trabalho verificado em cada Núcleo da ANS.
Art. 10.
As operadoras objeto das operações da GGFIR serão excluídas da seleção de operadoras a serem
objeto de operações dos Núcleos da ANS.
Art. 11.
As operadoras selecionadas no Plano Anual de Fiscalização Pró-Ativa serão excluídas das sele-
ções dos dois planos anuais de fiscalização pró-ativa imediatamente subsequentes, salvo motivo relevante
devidamente justificado, a critério da Diretoria de Fiscalização.
Art. 12.
A inclusão ou a não inclusão de operadora de plano de saúde no Plano Anual de Fiscalização
Pró-Ativa não obsta a que a operadora seja alvo de outras operações de fiscalização, de visitas técnicas ou
de qualquer outra medida de monitoramento ou de fiscalização.
Seção II
Da Definição das Equipes de Fiscalização Pró- Ativa
Art. 13.
O Gerente-Geral de Fiscalização Regulatória e o Chefe de Núcleo, no âmbito de suas respectivas
competências, definirão as equipes de fiscalização que atuarão na execução do Plano Anual de Fiscaliza-
ção Pró-Ativa, estruturando-se cada equipe com, no mínimo, dois fiscais, preferencialmente de formações
profissionais complementares.
Parágrafo único. A equipe de fiscalização designada pela GGFIR será composta, no mínimo, de um fiscal
encarregado da análise econômico-financeira e de um fiscal encarregado da análise técnico-assistencial.
Art. 14.
O Diretor de Fiscalização comunicará à operadora de plano de saúde selecionada sua inclusão no
Plano Anual de Fiscalização e a identificação dos fiscais designados para a operação de fiscalização, na
forma estabelecida no Anexo I desta Resolução.
Seção III
Dos Procedimentos Preparatórios
Art. 15.
Os fiscais designados expedirão ofícios para as operadoras a serem fiscalizadas informando o
período de realização da diligência in loco e requisitando os documentos a serem apresentados e as pro-
vidências a serem adotadas pelas operadoras de planos de saúde selecionadas, observando os modelos
estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Resolução.
Art. 16.
Os fiscais designados procederão ao levantamento de informações sobre o mercado selecionado
e as operadoras fiscalizadas a partir dos bancos de dados da ANS, de informações requisitadas às opera-
doras fiscalizadas e de informações colhidas junto a entidades públicas e privadas, seguindo os roteiros
de fiscalização estabelecidos nos Anexos V, VI e VII desta Resolução.
§1º No curso do levantamento de informações, os fiscais designados consultarão, obrigatoriamente, a
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos e a
Diretoria de Desenvolvimento Setorial acerca das demandas específicas de cada área técnica com relação
à operadora fiscalizada, articulando as operações de fiscalização com as rotinas de monitoramento de
mercado a cargo de cada diretoria, e buscarão articular as operações de fiscalização com as ações das de-
mais entidades públicas, especialmente com as entidades públicas com as quais a ANS mantenha acordo
de cooperação técnica.
§2º Os fiscais designados, bem como seus superiores hierárquicos,poderão, a qualquer tempo, requisitar
quaisquer informações,documentos ou providências que se fizerem necessárias para o bom desenvolvi-
mento das operações de fiscalização.
Art. 17.
Concluído o levantamento de informações, os fiscais designados procederão à análise de cada
mercado selecionado e apresentarão ao Gerente-Geral de Fiscalização Regulatória ou ao Chefe de Núcleo
ao qual estiverem subordinados descrição sucinta da situação da operadora de plano de saúde fiscalizada,
servindo tal descrição como a base para a definição da estratégia de atuação a ser adotada,que se amoldará