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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ao perfil de cada operadora.
Seção IV
Da Diligência in Loco
Art. 18.
As equipes de fiscalização efetuarão as diligências de fiscalização nas dependências das ope-
radoras de planos de saúde e,sempre que necessário, também nas dependências de seus prestadores de
serviços, no período de cinco dias úteis, podendo esse período ser abreviado ou prorrogado conforme a
necessidade do serviço.
Art. 19.
O plano de trabalho da diligência in loco é estabelecido nos roteiros de fiscalização estabelecidos
nos Anexos V,VI e VII desta Resolução, os quais não têm caráter exaustivo da abrangência e profundida-
de das operações de fiscalização.
Art. 20.
Concluída a diligência in loco, lavrar-se-á o respectivo Termo, do qual será dada ciência ao
representante legal da operadora ou a pessoa por ele indicada, encaminhando-se toda a documentação
arrecadada à GGFIR ou ao Núcleo da ANS.
Seção V
Dos Relatórios Preliminares
Art. 21.
Os fiscais designados analisarão a documentação arrecadada e elaborarão relatórios preliminares
da situação de cada operadora.
§1º Os relatórios preliminares devem ser concluídos em período não superior a 50 (cinquenta) dias con-
tados da data da expedição do primeiro ofício de requisição de documentos, prorrogáveis por decisão
do Diretor de Fiscalização, com posterior comunicação à Diretoria Colegiada, mediante justificativa da
GGFIR ou do Núcleo da ANS.
§2º Os relatórios preliminares descreverão as análises efetuadas pelas equipes de fiscalização e conterão a
indicação das infrações identificadas, das boas práticas observadas e sempre que possível,das caracterís-
ticas que permitam avaliar a qualidade da assistência prestada ao consumidor.
§3º Devem ser apontadas em expediente apartado, para circulação interna, eventuais falhas observadas
nas normas regulatória se propostas de medidas corretivas.
§4º Os relatórios preliminares podem ser subscritos pelos fiscais designados ou apenas pelo fiscal res-
ponsável pela redação do relatório, identificando-se no relatório os fiscais que atuaram na operação de
fiscalização.
Art. 22.
Concluídos os relatórios preliminares, a operadora de plano de saúde deverá ser intimada do
seu conteúdo, pessoalmente ou por via postal, conforme a gravidade da situação encontrada, sendo-lhe
franqueado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos,os quais devem ser acompanhados das
provas que a operadora entender pertinentes para demonstrar suas alegações.
§1º Pode ser concedida, a critério da GGFIR ou do Núcleo da ANS, dilação do prazo para a apresentação
dos esclarecimentos não superior a 20 (vinte) dias, se requerida pela operadora.
§2º Em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente justificado pela operadora de plano de
saúde, pode ser concedido prazo maior para a prestação de esclarecimentos, a critério do Diretor de Fis-
calização, com posterior comunicação à Diretoria Colegiada.
Art. 23.
Esgotado o prazo para a apresentação de esclarecimentos,as equipes de fiscalização apreciarão
os esclarecimentos prestados, seguindo o procedimento disposto na Resolução Normativa - RN nº 48, de
19 de setembro de 2003.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24.
A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao artigo 11-A, do inciso VIII ao
artigo 49 e do inciso XVII ao artigo 50:”
Art. 11-A. ...............................................................................................
XII - executar operações de fiscalização pró-ativa, no âmbito de programa específico, observado o dis-
posto no inciso XVII do artigo 50.”
“Art. 49. .....................................................................................................................................