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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 226, DE 5 DE AGOSTO DE 2010
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Institui o procedimento de Notificação e Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da
Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições conferi-
das pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art. 86,
inciso II, alínea “a”, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária realizada em 4 de agosto
de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta resolução normativa institui o procedimento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP
e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48 de 19 de setembro de 2003, alterado pela
RN nº 142 de 21 de dezembro de 2006.
§1º O procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consu-
midores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de
cobertura.
§2º As demandas de negativa de cobertura a serem processa das na NIP se restringem aos casos em que o
procedimento ou evento em saúde ainda não foi realizado ou foi realizado às expensas do consumidor.
Art. 2º
O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de demandas de negativa de cobertura
apenas poderá ocorrer no âmbito da NIP, devendo estar preenchidos os requisitos do art. 11 e seus pará-
grafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO DA NIP
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º
A NIP será realizada pela Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único. A NIP nacional será atribuição da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE e a
regional de Núcleos da ANS.
Art. 4º
A NIP poderá ser nacional ou regional, de acordo com os seguintes critérios:
§1º ANIP nacional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a operadoras com atuação
em todo o território nacional.
§2º ANIP regional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a operadoras com atuação
restrita à área de circunscrição territorial de apenas um Núcleo da ANS.
§3º Na hipótese de uma operadora com atuação em área de circunscrição territorial de mais de um Núcleo
da ANS, a NIP regional será efetivada pelo Núcleo da ANS em que a operadora tem sede.
§4º O Diretor de Fiscalização, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, poderá, excepcionalmente,
determinar que uma situação que seria de atribuição de Núcleo da ANS passe a ser da GGARE.
§5º Para fins desta resolução, entende-se como área de atuação a área territorial na qual a operadora garan-
te cobertura assistencial para seus consumidores através de contratação direta de prestadores.
Art. 5º
Os atos ocorridos no âmbito da NIP serão registrado sem meio eletrônico.
Art. 6º
A operadora considera-se notificada na data da expedição da notificação eletrônica.
Parágrafo único. O prazo começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notifica-
ção eletrônica.
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Publicada no DOU em 06/08/2010, seção 1, págs. 60 e 61.