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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Seção II
Das fases
Art. 7º
A NIP é constituída das seguintes fases:
I - recebimento de demanda de negativa de cobertura;
II - contato com o consumidor ou interlocutor;
III - notificação da operadora;
IV - recebimento e processamento da resposta da operadora; e
V - elaboração de Análise Conclusiva e processamento da resposta da operadora.
Seção III
Do Recebimento de Demanda de Negativa de Cobertura
Art. 8º
A demanda de negativa de cobertura recepcionada pela ANS pelos canais de atendimento disponí-
veis ao consumidor será automaticamente processada pelo fluxo da NIP, nacional ou regional, de acordo
com os critérios do art. 4º desta RN.
Seção IV
Do Contato com o Consumidor ou Interlocutor
Art. 9º
O órgão competente ao verificar que a demanda se trata, de fato, de uma negativa de cobertura,
deverá entrar em contato com o consumidor ou interlocutor para obter as informações necessárias à rea-
lização da mediação e suficientes a instruir possível autuação em processo administrativo para apuração
de infração.
§1º Caso o consumidor ou interlocutor confirme a manutenção da negativa de cobertura, a operadora será
notificada, na forma do art. 10 desta RN.
§2º Caso o consumidor ou interlocutor informe que foi garantida a cobertura assistencial, nos termos do
art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, a demanda será arqui-
vada, sem que haja notificação à operadora.
Seção V
Da Notificação da Operadora
Art 10.
Na hipótese de confirmação da negativa de cobertura pelo consumidor ou interlocutor, a operado-
ra será notificada, conforme modelo do anexo I, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresente
resposta à notificação.
Parágrafo único. A notificação será encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado para este fim
especifico, na forma do anexo II.
Seção VI
Da Recepção e Processamento da Resposta da Operadora
Art. 11.
No prazo previsto no art. 10, a operadora deverá encaminhar, por correspondência eletrônica,
resposta à notificação, contendo documentos suficientes para a análise da demanda.
Subseção I
Da Resposta com Autorização
Art. 12.
A resposta da operadora autorizando a cobertura deverá conter a comprovação da autorização e
da comunicação com o consumidor ou interlocutor informando a autorização da cobertura pó rele pre-
tendida.
Parágrafo único. A comprovação da comunicação com o consumidor ou interlocutor deverá conter data,
horário, meio de contato e nome completo do interlocutor.
Art. 13.
Caso a resposta da operadora não contenha a comprovação exigida no art. 12, ou esta não seja
juntada no prazo previsto no art. 10, deve-se aplicar o disposto no art. 15 desta RN, considerando-se como