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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
c) caso a operadora não apresente resposta, a demanda será encaminhada para abertura de processo admi-
nistrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19.
A autorização do procedimento ou sua realização pelo consumidor dentro do procedimento da
NIP não importa necessariamente no arquivamento da demanda por reparação voluntária e eficaz, deven-
do os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de
2003, alterado pela RN nº 142, de 2006.
Parágrafo único. O arquivamento da demanda na NIP poderá ser revisto a qualquer tempo, quando com-
provado prejuízo à saúde do consumidor decorrente da negativa de cobertura objeto da Notificação ou a
ausência de algum dos requisitos da reparação voluntária e eficaz.
Art. 20.
O prejuízo à saúde do consumidor deverá ser declarado pelo médico assistente.
§1º Sendo relatado pelo consumidor a ocorrência de prejuízo à saúde em razão do lapso temporal entre a
solicitação e a efetiva autorização do procedimento, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que apresente
a declaração a que se refere o caput do artigo.
§2º Decorrido o prazo do §1º e tendo o consumidor apresentado da declaração do médico assistente, a
demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após
comunicação às partes.
§3º Decorrido o prazo do §1º e não tendo o consumidor apresentado a declaração do médico assistente, a
demanda será arquivada, após comunicação às partes.
Art. 21.
Nas hipóteses em que a operadora ofertar a junta médica prevista no inciso V do art. 4º da
Resolução CONSU nº 8, de 4 de novembro de 1998, a comprovação da oferta deverá ser feita no prazo
estabelecido pelo art. 10 desta RN, ficando a operadora obrigada a comunicar à ANS a decisão da junta
médica, no prazo de 1(um) dia útil, a contar do proferimento da decisão.
§1º Sendo a decisão da junta médica pela obrigatoriedade de cobertura, a operadora deverá comprovar a
sua autorização quando comunicação à ANS da decisão da junta médica.
§2º Caso a operadora não comprove a autorização, a demanda será encaminhada para abertura de proces-
so administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes.
§3º Sendo a decisão da junta médica pela não obrigatoriedade de cobertura, a demanda será arquivada,
após comunicação às partes.
Art. 22.
Nos casos em que o procedimento foi realizado às expensas do consumidor, a reparação volun-
tária e eficaz será reconhecida com a comprovação do reembolso efetuado pela operadora, devendo os
requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003,
alterado pela RN nº 142, de 2006.
Art. 23.
Ademanda encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração será
processada pelo Núcleo da ANS correspondente ao endereço de residência do consumidor.
Art. 24.
É vedada a utilização da NIP pelas operadoras como instrumento de mecanismo de regulação a
qual se constatada impedirá o reconhecimento da reparação voluntária e eficaz.
§1º A Diretoria de Fiscalização estabelecerá, por Instrução Normativa, o monitoramento para fins de
identificação da utilização da NIP, na forma vedada no caput.
§2º A ANS editará Resolução para regulamentar as hipóteses e prazos em que não será reconhecida a
reparação voluntária e eficaz.
Art. 25.
As operadoras deverão disponibilizar canais exclusivos de comunicação para atendimento às
atividades da NIP.
Parágrafo único. As operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta RN,
para encaminhar à Gerência Geral de Ajuste e Recurso - GGARE, o formulário de cadastro constante no
Anexo II, devidamente preenchido.
Art. 26.
Esta resolução se aplica às demandas de negativa de cobertura recebidas pela ANS através dos
canais de atendimento disponíveis ao consumidor a partir de sua vigência.
Art. 27.
O art. 11 da Resolução Normativa nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11....................................................................................................................
§4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz a cerca de negativa de cobertura somente poderá