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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
ocorrer no âmbito da NIP.
§5º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação específica, as demandas referentes à negati-
va de cobertura serão encaminhadas para os órgãos com atribuição para processamento da Notificação de
Investigação Preliminar - NIP e a reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se for comprovada-
mente realizada até a data do envio da demanda para a abertura de processo administrativo para apuração
de infração na forma da legislação específica.
§6º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado no §5º, a demanda será encaminhada para
abertura de processo administrativo para apuração de infração.
Art. 28.
Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet www.
ans.gov.br.
Art. 29.
Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o art. 25, o
qual entra em vigor na data da publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente