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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
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O Publicada no DOU em 20/08/2010, seção 1, págs. 63 e 64.
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O §2º-A foi acrescido, conforme art. 10 da RN nº 274/2011.
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O §4º do art. 2º foi acrescido, conforme art. 13 da RN nº 278/2011.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 227, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
1
Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, es-
pecialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209, de 22
de dezembro de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as
alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea “a” do inciso II do artigo
86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 11 de agosto de
2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente,determino a sua publicação.
Art. 1º
A presente resolução dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores
das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, e altera a Resolução
Normativa nº 209, de 2009, que fixa os critérios de manutenção de recursos próprios mínimos, depen-
dência operacional e constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
Art. 2º
AProvisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores que atendam
aos critérios da Resolução Normativa - RN nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação,
registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e
do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e suas alterações
posteriores.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, podem ser deduzidos da necessidade de ativos garantidores
os depósitos judiciais referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos.
§2º É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Li-
quidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios
dispostos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, nº
32, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores
referentes à provisão de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de assistência à saúde e
suas alterações posteriores.
§2º-A. Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) benefici-
ários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, é opcional a
vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos
eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias.
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§3º A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:
I - insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/
sinistros ocorridos;
II - não cumprimento da IN DIOPE nº 32, de 2009, e suas alterações posteriores; ou
III - não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
§4º A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Nor-
mativa - RN Nº 278, de 17 de novembro de 2011, deve vincular e custodiar a parcela cumulativa mínima
mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor exigido a partir de 1º de julho de 2012.
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Art. 3º
As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que
contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo
de 5 anos.
Art. 4º
As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Ope-
radoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/