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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.
Parágrafo único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data
de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão encaminhar, por meio do Documento
de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros
avisados há mais de 60 (sessenta) dias.
1
Art. 5º
As informações previstas nos artigos 3º e 4º deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré
Acordado emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos
termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até 30 de outubro de 2010.
Art. 6º
Art. 6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no artigo 9º da RN nº 209, de
2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite,
o lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel
operacional estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 2º da RN nº 159, de 2007.
2
Parágrafo único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere
excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for cons-
tatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:
a) há suficiência de constituição e lastreamento de ativos garantidores da operadora; e
b) a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que tratam os artigos 6º e
7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos
Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substitui-la.
Art. 6º-A
As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de
grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exer-
cício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no §2º e no §3º do artigo 2º,
bem como dos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.
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Art. 7º
A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento
desta Resolução.
Art. 8º
O caput do artigo 1º, da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios
Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde - OPS.” (NR)
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20 e 21 da RN nº 209, de
2009.
Art. 10.
Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
O parágrafo único do art. 4º foi acrescido, conforme art. 10 da RN nº 274/2011.
2
O art. 6º foi alterado, conforme art. 10 da RN nº 274/2011.
3
O art. 6º-A foi acrescido conforme art. 3º da RN nº 243/2010.