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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
contratado após 1º de janeiro de 1999; e, portabilidade de carência entre planos da mesma operadora, na
forma estabelecida pelo art. 2º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009;
d) procedimento de cancelamento de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados
do beneficiário de ativo para inativo no SIB/ANS, quando a relação contratual entre o beneficiário e a
operadora não estiver mais em vigor; e
e) procedimento de reativação de beneficiário: refere-se à mudança da situação do registro de dados do
beneficiário de inativo para ativo no SIB/ANS.
IV - arquivos de troca de informações: são os arquivos de atualização de dados (SBX), de resultado do
processamento (RPX) e de conferência (CNX), gerados no formato .XML, por meio dos quais é feita a
troca de informações entre as operadoras e a ANS, relativa aos dados cadastrais de beneficiários.
a) arquivo de atualização de dados (SBX): contém os dados cadastrais de beneficiários que são transmiti-
dos pelas operadoras para atualizar o seu cadastro de beneficiários junto a ANS.
b) arquivo de resultado do processamento (RPX): contém o Protocolo de Atualização Cadastral (PTC),
o resultado do processamento do arquivo SBX e a relação dos Códigos de Controle Operacional (CCO)
atribuídos aos beneficiários que foram incluídos naquele processamento e é disponibilizado pela ANS às
operadoras.
c) arquivo de conferência (CNX): contém a situação dos dados cadastrais dos beneficiários ativos e inati-
vos de uma determinada operadora, registrada na base de dados de beneficiários do SIB/ANS até a última
atualização cadastral e é disponibilizado pela ANS às operadoras.
V - Código de Controle Operacional (CCO): número código atribuído pelo SIB/ANS que identifica uni-
vocamente os vínculos de beneficiários armazenados na base de dados de beneficiários da ANS.
VI - Sistema de Informações de Beneficiários (SIB/ANS): sistema informatizado que coleta, processa e
armazena os dados cadastrais de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, enviados pelas
operadoras, composto pelo padrão de troca de informações entre operadoras e ANS; pelo aplicativo de
transmissão; pelo processamento dos arquivos de dados cadastrais; e, pelo cadastro de beneficiários das
operadoras junto a ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS
Art. 3º
As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem enviar para a ANS os dados
cadastrais de todos os seus beneficiários, na forma desta Resolução e de seu Anexo e de regulamentação
específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.
Parágrafo único. As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atuali-
zados, corretos e fidedignos no SIB/ANS, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, nesta Resolução e em regulamentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial
- DIDES.
Art. 4º
A partir de 06 de junho de 2011 o envio mensal de dados cadastrais de beneficiários para a ANS
ocorrerá somente por meio de aplicativo do SIB/ANS, em formato XML.
§1º Até a data de 05 de junho de 2011, continuam sendo obrigatórias a geração e a transmissão dos arqui-
vos do SIB/ANS em formato TXT, na versão 3.0.4 do SIB, disponível no site da ANS www.ans.gov.br.
Art. 5º
A atualização de dados cadastrais de beneficiários é obrigatória para todas as operadoras com
registro ativo na ANS.
§1º O envio dos dados cadastrais de beneficiários da operadora para a ANS, pelo sistema SIB, é obrigató-
rio até sessenta dias após ter sido concedido o registro/cadastro do primeiro produto pela ANS.
§2º Nos meses subsequentes, somente as atualizações de dados cadastrais de beneficiários devem ser
informadas pelas operadoras.
§3º As operadoras que solicitarem cancelamento do seu registro na ANS ficam desobrigadas da atualiza-
ção mensal dos dados para o SIB/ANS até o seu cancelamento efetivo, desde que atendam ao disposto
no art.26, inciso II, da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, com suas alterações
posteriores.
Art. 6º
A periodicidade de atualização de dados cadastrais de beneficiários é mensal.