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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§1º No primeiro envio, a operadora deve encaminhar para a ANS arquivo de atualização de dados cadas-
trais contendo a totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexis-
tência de beneficiários.
§2º Nos envios mensais subsequentes, a operadora deve enviar arquivo de atualização de dados cadastrais
contendo as informações de atualização mensal, informando os procedimentos de inclusão, retificação,
mudança contratual, cancelamento e reativação de beneficiários ocorridos na respectiva competência
mensal ou a informação de inexistência dos mesmos.
§3º As operadoras que não possuírem beneficiários em seu cadastro, respeitado o disposto nas normas de
manutenção de registro de produtos emitidas pela ANS, devem informar mensalmente a referida situação
a ANS por meio do envio de arquivo específico para este fim.
§4º As operadoras que possuírem beneficiários em seu cadastro, mas que não tiveram atualizações nos
dados cadastrais de seus beneficiários, devem informar mensalmente a referida situação a ANS por meio
do envio de arquivo específico para este fim.
Art. 7º
Até o dia cinco de cada mês, as operadoras devem enviar informações de beneficiários referentes
às atualizações cadastrais ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.
Art. 8º
O envio de arquivos de atualização de dados de beneficiários, de que trata o artigo anterior, ocorre
diariamente durante o período compreendido entre o dia seis do mês corrente até o dia cinco do mês
imediatamente posterior.
Art. 9º
A atualização de dados de beneficiários deve ser feita exclusivamente pelas operadoras, que são
responsáveis pela veracidade desses dados, sua manutenção e fidedignidade na base de dados da ANS.
Seção II
Do Ciclo de Atualização Cadastral do SIB/ANS
Art. 10.
O ciclo de atualização cadastral do SIB/ANS compreende:
I - o envio mensal pelas operadoras dos arquivos de atualização de dados de beneficiários por meio do
aplicativo do SIB/ANS, no formato XML;
II - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de transmissão dos arquivos de atualização de
dados cadastrais de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS;
III - o processamento pelo SIB/ANS dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados pelas
operadoras para a ANS;
IV - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do arquivo de resultado do processamento, com o protocolo
de atualização cadastral, o detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização
de dados de beneficiários enviados pelas operadoras para a ANS e os CCOs atribuídos aos procedimentos
de inclusão processados com sucesso;
V - a retirada do arquivo de resultado do processamento pelas operadoras, quando o protocolo de atualiza-
ção cadastral apontar erros nos conteúdos dos arquivos de atualização de dados de beneficiários enviados
pelas operadoras para a ANS;
VI - a geração e divulgação pelo SIB/ANS do protocolo de atualização cadastral, com o relatório de
resultado do processamento dos arquivos de atualização de dados de beneficiários cadastrais enviados
pelas operadoras para a ANS; e
VII - a retirada do protocolo de atualização cadastral por meio do aplicativo SIB/ANS pelas operadoras.
Art. 11.
O protocolo de atualização cadastral estará disponível no aplicativo do SIB/ANS no prazo de
cinco dias contado da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS.
Parágrafo único. As operadoras deverão retirar o protocolo de atualização cadastral, que será o único
comprovante da atualização mensal de informações cadastrais de beneficiários na ANS.
Art. 12.
No prazo definido pelo caput do art. 11 também estarão disponíveis os arquivos de resultado do
processamento, com detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos arquivos de atualização de
dados anteriormente enviados.
Parágrafo único. Os arquivos de resultado do processamento ficarão disponíveis por três meses e, findo
esse período, serão excluídos da base de dados do SIB/ANS.
Art. 13.
As operadoras deverão corrigir os erros identificados no relatório do protocolo de atualização
cadastral até a atualização mensal subsequente.
Art. 14.
Os arquivos de conferência serão gerados apenas na hipótese de solicitação das operadoras por
meio do aplicativo do SIB/ANS.