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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Seção III
Das Informações Cadastrais de Beneficiários
Art. 15.
As informações cadastrais de beneficiários para o SIB/ANS constam do anexo a esta Resolução
Normativa
Art. 16.
As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Benefici-
ário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução Normativa e com regula-
mentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas
e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2011.
§1º As operadoras devem enviar para a ANS a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF dos beneficiários titulares, maiores ou menores de dezoito anos, bem como dos beneficiá-
rios dependentes maiores de dezoito anos, de planos individuais ou familiares, coletivos empresariais ou
coletivos por adesão.
§2º Para os beneficiários dependentes menores de dezoito anos, o envio da informação do número de
inscrição no CPF é opcional.
Art. 17.
As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número do Cartão Nacional de Saúde
de todos os seus beneficiários, titulares ou dependentes, maiores ou menores de dezoito anos, de planos
individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão, até a data de 05 de junho de
2012.
Art. 18.
As operadoras deverão enviar para a ANS a informação do número da Declaração de Nascido
Vivo para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010, titulares ou dependentes, de planos
individuais ou familiares, coletivos empresariais ou coletivos por adesão, até a data de 05 de junho de
2012.
Art. 19.
As operadoras devem informar o código de identificação do beneficiário titular na operadora para
todos os dependentes, maiores ou menores de dezoito anos.
Art. 20.
As operadoras devem enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, conforme o caso, no Cadastro Específico do INSS - CEI, dos
contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão.
Art. 21.
O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deve ser infor-
mado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios (sem o dígito verificador),
elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção IV
Das condições de intervenção da ANS nos registros de dados
Subseção I
Da Intervenção nos Registros de Dados nos Casos de Transferência de Carteira
Art. 22.
Nos casos de transferência de carteira autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS, a DIDES
intervirá na mudança da condição dos registros de vínculos de beneficiários entre as operadoras cedente
e adquirente da seguinte forma:
I - executará rotina de cancelamento dos beneficiários ativos, relacionados ao processo de transferência
de carteira da operadora cedente, com base nas informações do sistema de Registro de Planos de Saúde
- RPS.
II - executará rotina de inclusão dos beneficiários cancelados, relacionados ao processo de transferência
de carteira da operadora cedente, transferindo integralmente os dados cadastrais de beneficiários para o
cadastro da operadora adquirente, da mesma maneira em que se encontravam preenchidos pela operadora
cedente.
III - atribuirá os Códigos de Controle Operacional – CCOs correspondentes aos registros de dados cadas-
trais de beneficiários transferidos.
IV - disponibilizará um arquivo de conferência especial para conhecimento da operadora cedente, com os
dados cadastrais de beneficiários cancelados em decorrência do processo de transferência de carteira.
V - disponibilizará um arquivo de conferência específico para conhecimento da operadora adquirente,
com os dados cadastrais de beneficiários transferidos em decorrência do processo de transferência de
carteira.