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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
§1º Os registros de dados cadastrais de beneficiários que forem objeto da transferência de carteira mencio-
nada no caput, passarão a integrar o cadastro de beneficiários da operadora adquirente no SIB/ANS.
§2º Após a inclusão dos dados cadastrais de beneficiário, a operadora adquirente passa a ser a responsável
por manter os dados atualizados, corretos e fidedignos no SIB/ANS.
§3º Ao retirar o arquivo de conferência específico para transferência de carteira, a operadora adquirente
deverá confirmar as inclusões dos beneficiários transferidos e alterar o código de identificação do bene-
ficiário, se necessário.
§4º Os beneficiários que não tiverem suas adesões efetivadas pela operadora adquirente devem ser cance-
lados pela mesma, utilizando o procedimento de cancelamento definido nesta IN.
Subseção II
Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento de Registro a pedido da Ope-
radora
Art. 23.
Nos casos de cancelamento de registro na ANS, a pedido da própria operadora, quando houver
determinação expressa em processo administrativo, a ANS realizará o procedimento de cancelamento
dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados
referentes ao registro.
§1º Nos casos mencionados no caput, será gravada no SIB/ANS a data informada pela operadora na
declaração de inexistência de beneficiários, de que trata o artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa
nº 85, de 2004, com suas alterações posteriores, que corresponda à data efetiva do cancelamento dos
beneficiários.
§2º No caso de não constar a data efetiva do cancelamento de beneficiários na declaração de inexistência
de beneficiários citada no parágrafo anterior, a ANS considerará para fins de cancelamento de beneficiá-
rios no SIB/ANS, a data de emissão da declaração, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Subseção II
Da Intervenção nos Registros de Dados nos casos de Cancelamento Compulsório de Registro da
Operadora
Art. 24.
Nos casos de cancelamento compulsório de registro na ANS, quando houver em processo admi-
nistrativo, manifestação expressa da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, a ANS
realizará o procedimento de cancelamento dos registros de beneficiários ativos, sem, no entanto, modifi-
car o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro.
Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, será gravada no SIB/ANS a data informada pela
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE, referente à data efetiva do cancelamento dos
beneficiários, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25.
As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes aos campos CPF, Nome do Benefici-
ário e Nome da Mãe, que não estiverem em conformidade com esta Resolução Normativa e com regula-
mentação específica a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas
e informadas para a ANS, por meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2011.
§1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste
artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados.
§2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas
nesse arquivo.
Art. 26.
As informações cadastrais de beneficiários ativos referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde
e ao campo Declaração de Nascidos Vivos para os beneficiários nascidos a partir de 1º de janeiro de 2010,
que não estiverem em conformidade com esta Resolução e com regulamentação específica a cargo da
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, deverão ser atualizadas e informadas para a ANS, por
meio do SIB, até a data de 05 de junho de 2012.
§1º A partir desta data os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste