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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados.
§2º A rejeição de um arquivo de atualização de dados caracteriza o não envio das informações contidas
nesse arquivo
Art. 27.
O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização dos dados cadastrais ou
omissões das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta resolução, bem como o forne-
cimento de informações falsas ou fraudulentas, constituem infrações previstas na RN nº 124, de 30 de
março de 2006.
Art. 28.
A DIDES fica autorizada a editar regulamentação específica, definindo:
I - os procedimentos de geração, de transmissão e de controle das informações cadastrais de beneficiários
enviadas pelas operadoras;
II - eventuais modificações no SIB/ANS; e
III - a solução dos casos omissos e excepcionais.
Art. 29. As operadoras registradas na ANS como administradoras são dispensadas do cumprimento das
normas estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 30. Ficam revogadas a RN nº 187, de 9 de março de 2009 e RN nº 233, de 13 de outubro de 2010.
Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente