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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 252, DE 28 DE ABRIL DE 2011
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Dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências, alterando as Resolu-
ções Normativas nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e nº 124, de 30 de março de 2006, e a Resolução de
Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
artigos 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28
de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea “a” do inciso II do art. 86, ambos da RN nº 197, de 16
de julho de 2009, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º
O artigo 1º; os incisos III, V, VI e VII do artigo 2º; o caput, a alínea “b” do inciso II e o §2º do
artigo 3º; o caput do artigo 6º; os incisos I e II do artigo 8º; e o artigo 14 da Resolução Normativa nº 186,
de 14 de janeiro de 2009; e os incisos dos itens 4 e 5 e o item 6 do seu anexo, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade de carências e sobre a portabilidade especial de
carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.”
Art. 2º
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III - carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato do plano
privado de assistência à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem
acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme previsto no inciso V do artigo 12 da Lei
nº 9656, de 1998, nos termos desta Resolução;
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V - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação assisten-
cial, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
VI - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da portabilidade para um outro tipo
por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação individual ou familiar, cole-
tivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço, nos termos desta Resolução;
VII - portabilidade de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde individual
ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras, concomitantemente
à rescisão do contrato referente a um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar ou
coletivo por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, em tipo
compatível, observado o prazo de permanência, na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento
de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária; e” (NR)
“Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado
após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de no-
vos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação
individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à
saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
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II -
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b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
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§2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o
primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, ressalvado
o disposto no §4º do artigo 8º desta Resolução.” (NR)
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Publicada no DOU em 29/04/2011, seção 1, págs. 90 e 91.