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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 262, DE 1º DE AGOSTO DE 2011
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Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previstos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o §4º do
artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso III do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN
nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de junho de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
A presente Resolução Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pre-
vistos na RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 2º
Os seguintes dispositivos da Resolução Normativa - RN nº 211, de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Resolução atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência
básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde,
contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998.
Parágrafo único. Atualiza-se também o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Alta Complexidade
- PAC, definido, para fins de cobertura, como procedimentos extraídos do Rol de Procedimentos e Even-
tos em Saúde, identificado no Anexo I, que pode ser objeto de cobertura parcial temporária - CPT nos
casos de doenças e lesões preexistentes - DLP, conforme o disposto em Resolução específica.” (NR)
“Art. 2º Esta Resolução é composta por três Anexos:
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I - o Anexo I lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, respeitando-se a segmen-
tação contratada;
II - o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização - DUT; e
III - o Anexo III apresenta as Diretrizes Clínicas - DC que definirão critérios para a obrigatoriedade de
cobertura de alguns procedimentos listados no Anexo I.” (NR)
“Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos poderão
ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação
específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais,
respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação
entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.
Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos serão de co-
bertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº
9.656 de 1998, com exceção dos procedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de
natureza odontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames e técnicas au-
xiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos - que poderão ser solicitados
ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.” (NR)
“Art. 6º Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos que necessitem de anes-
tesia com ou sem a participação de profissional médico anestesiologista terão sua cobertura assistencial
obrigatória caso haja indicação clínica.” (NR)
“Art. 7º As ações de planejamento familiar de que trata o inciso III do artigo 35-C da Lei nº 9.656, de
1998, devem envolver as atividades de educação, aconselhamento e atendimento clínico previstas nos
Anexos desta Resolução, observando-se as seguintes definições:
..............................................................................................” (NR)
“Art. 8º....................................................................................
.................................................................................................
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Publicada no DOU em 02/08/2011, seção 1, págs. 34 e 35.
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Em relação aos Anexos da presente norma, a RN nº 281/2011 trouxe várias alterações. Ao consultar os Anexos da RN nº 262, favor consultar
também o Anexo da RN nº 281/2011.