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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§ 3º ..........................................................................................
I - .............................................................................................
II - providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se en-
contre o receptor.” (NR)
“Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação e escopias
somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmenta-
ção contratada.” (NR)
Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmente assegurada a cobertura com dis-
positivos ópticos ou de vídeo para captação das imagens.” (NR)
“Art. 15. As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão oferecer, por sua iniciativa,
cobertura maior do que a mínima obrigatória prevista nesta Resolução Normativa e nos seus Anexos,
inclusive medicação de uso oral domiciliar.” (NR)
“Art. 16.
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§1º ..........................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de
Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label);
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§2º Prótese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcial-
mente um membro, órgão ou tecido.
§3º Órtese é entendida como qualquer material permanente ou transitório que auxilie as funções de um
membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico os materiais cuja colocação ou remoção não
requeiram a realização de ato cirúrgico.
§4º A classificação dos diversos materiais utilizados pela medicina no país como órteses ou próteses
deverá seguir lista a ser disponibilizada e atualizada periodicamente no endereço eletrônico da ANS na
Internet ( www.ans.gov.br ).” (NR)
“Art. 17. ....................................................................................
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III - cobertura de medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos desta Resolução Normativa;
IV - cobertura de consulta ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólo-
go de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa.
V - cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido nos Anexos desta Resolu-
ção Normativa, que poderá ser realizada tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados;
VI - cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução
Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de
sessões por ano;
VII - cobertura das ações de planejamento familiar, listadas no Anexo I desta Resolução, para segmenta-
ção ambulatorial;
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XII - cobertura dos procedimentos de radioterapia listados no Anexo I desta Resolução para a segmenta-
ção ambulatorial;
XIII - cobertura dos procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindam de internação e de
apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unida-
des similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo I desta Resolução Normativa;
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XV - cobertura das cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução.
.................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .......................................................................
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II - quando houver previsão de mecanismo financeiro de regulação disposto em contrato para internações
hospitalares, o referido mecanismo aplica-se para todas as especialidades médicas inclusive para as in-