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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
ternações psiquiátricas;
III - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabe-
lecidas no Anexo II desta Resolução;
IV - cobertura de transplantes listados nos Anexos desta Resolução Normativa, e dos procedimentos a
eles vinculados, incluindo:
a) as despesas assistenciais com doadores vivos, as quais estão sob expensas da operadora de planos
privados de assistência à saúde do beneficiário receptor;
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VI - cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados nos Anexos desta Resolução;
VII - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo
contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos:
a) crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) pessoas portadoras de deficiências.
VIII - cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos Anexos desta Resolução,
para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a
solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato
cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis
de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com
equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação
utilizados durante o período de internação hospitalar;
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
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c) procedimentos radioterápicos previstos no Anexo I desta Resolução para as segmentações ambulatorial
e hospitalar;
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f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos nos Anexos desta Resolução
Normativa;
g) embolizações listadas nos Anexos desta Resolução Normativa;
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j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; e
k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplan-
tes listados nos Anexos, exceto fornecimento de medicação de manutenção.
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§2º .........................................................................................
I - cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo,
matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais - OPME necessários à execução
dos procedimentos contidos nos Anexos desta Resolução Normativa;
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III - em caso de divergência clínica entre o profissional requisitante e a operadora, a decisão caberá a um
profissional escolhido de comum acordo entre as partes, com as despesas arcadas pela operadora.
§3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se
impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de
uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião dentista assistente e/ou o médico assistente irá
avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico,
com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a exe-
cução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e
II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedi-
mentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados
em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.”