Page 404 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

400
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
(NR)
“Art. 19.
....................................................................................
I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante in-
dicado pela mulher durante:
a) pré-parto;
b) parto; e
c) pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado
pelo médico assistente;
II - cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente,
durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto; e
III - opção de inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente,
isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta)
dias do nascimento ou adoção.
§1º Revogado.
§2º Para fins de cobertura do parto normal listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfer-
meiro obstétrico habilitado, conforme legislação vigente, de acordo com o artigo 4º desta Resolução.” (NR)
“Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta
Resolução Normativa para a segmentação odontológica.
....................................................................................................
§2° Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar
para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no
Anexo I para a segmentação odontológica deverão ser cobertos pelos planos odontológicos.” (NR)
“Art. 23. Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrô-
nico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).”
Art. 3º
A RN nº 211, de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 14. ...................................................................................
§1º Para fins de cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, entende-se como cobertura
relacionada com a saúde ocupacional, o diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação de doenças relacio-
nadas ao processo de trabalho, listadas na Portaria nº 1339/GM do Ministério da Saúde.
§2º Salvo disposição contratual em contrário, exclui-se da cobertura obrigatória a ser garantida pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde a realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno
ao trabalho, de mudança de função e demissionais.”
“Art. 15-A. Os procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória, contemplados nesta Resolução
Normativa e nos seus Anexos, que envolvam a colocação, inserção e/ou fixação de órteses, próteses ou outros
materiais possuem cobertura igualmente assegurada de sua remoção e/ou retirada.”
“Art. 18. ...................................................................................
....................................................................................................
§5º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, é permitida a fixação de co-participação, crescente ou não,
no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratualizado com o prestador, para as hipóteses de
cobertura por internações psiquiátricas cujo prazo exceda a 30 (trinta) dias por ano de contrato.
“Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§3° É obrigatória a cobertura dos atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme normas
específicas vigentes sobre o tema.”
Art. 4º
O Anexo da RN nº 211, de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo I desta RN.
Art. 5º
Os Anexos II e III desta RN passam a integrar a RN nº 211, de 2010.
Art. 6º
Ficam revogados o inciso III do §3º do art. 8º; o segundo §1º do art. 16; as alíneas “a” e “b” do inciso II
do art. 18 e o §4º do artigo 18; o §1º do art. 19; o artigo 22 da RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010; e a Instrução
Normativa da DIPRO nº 25, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente