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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e
III - Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de
indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações
para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por inca-
pacidade.
Seção II
Dos Incentivos
Subseção I
Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde
Art. 4º
As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e
Doenças poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:
I - concessão de bonificação;
II - concessão de premiação; e
III - outros a serem regulamentadas pela ANS.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa espe-
cífica.
Subseção II
Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
Art. 5º
As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e
Doenças poderão dispor dos seguintes incentivos:
I - registro dos valores aplicados nos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS,
referente ao Ativo Não Circulante - Intangível, como incentivo ao desenvolvimento de programas em
quaisquer das modelagens de que trata o art. 3º desta Resolução Normativa;
II - recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora -
IDSS; e
III - outros a serem regulamentados pela ANS.
§1º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que
desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta DIOPE- DIPRO
nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.
§2º Na hipótese de a ANS determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no prazo a ser estabele-
cido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste artigo.
Seção III
Do Acompanhamento dos Programas à ANS
Art. 6º
A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS realizará o acompanhamento dos programas
para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
§1º Para fins do disposto no caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por
meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.
§2º As regras para o acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a
ser editada pela ANS.
Seção IV
Das Regras Gerais para a Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de
Riscos e Doenças
Art. 7º
Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados
pelas operadoras de acordo com as características sociodemográficas e epidemiológicas dos beneficiá-