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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 275, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011
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Dispõe sobre a Instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na
Saúde Suplementar - QUALISS.
ADiretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe
confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000;
o art. 3º, os incisos V, XV, XXIV e XXXVII do art. 4º, e o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho
de 2009, em reunião realizada em 1º de novembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Pres-
tadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
§1º O QUALISS consiste de um sistema de medição para avaliar a qualidade dos prestadores de serviço
na saúde suplementar, por meio de indicadores que possuem validade, comparabilidade e capacidade de
discriminação dos resultados.
§2º Um dos objetivos dos indicadores selecionados é a disseminação de informações sobre a qualidade
assistencial:
I - aos beneficiários, visando o aumento de sua capacidade de escolha;
II - aos prestadores, visando o fomento de iniciativas e estratégias de melhoria de desempenho; e
III - às operadoras de planos privados de assistência à saúde, visando a uma melhor qualificação de suas
redes assistenciais.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 2º
Os prestadores de serviços elegíveis ao QUALISS são aqueles informados através do Sistema de
Registro de Planos de Saúde - RPS como integrantes da rede assistencial das operadoras.
§1º A ANS divulgará a relação dos prestadores de serviços elegíveis ao QUALISS em seu endereço
eletrônico, definindo os tipos de prestadores atingidos a cada etapa do Programa, observado seu caráter
incremental.
§2º Os dados cadastrais e estruturais dos prestadores de serviços serão obtidos através do Cadastro Nacio-
nal de Estabelecimentos de Saúde - CNES/MS.
Art. 3º
É facultado aos prestadores de serviços a participação no QUALISS, ressalvados os casos estabe-
lecidos no parágrafo primeiro do presente artigo.
§1º Nos casos de prestadores de serviços pertencentes à rede própria de operadoras, as referidas operado-
ras obrigam-se a prestar as informações relevantes para fomentar o uso de indicadores de monitoramento
da qualidade assistencial.
§2º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se como rede própria, todo e qualquer recurso físico
de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade contro-
ladora da operadora.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MEDIÇÃO
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Publicada no DOU em 03/11/2011, seção 1, págs. 81 e 82.