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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
tos pelo COGEP, aprovados e formalizados pela ANS em fichas técnicas específicas, que conterão, no
mínimo, os seguintes elementos:
I - nome do indicador;
II - sigla do indicador;
III - conceituação;
IV -domínio do indicador;
V -relevância do indicador;
VI - estágio do ciclo de vida do indicador;
VII - método de cálculo com fórmula e unidade;
VIII - definição de termos utilizados no indicador:
a) numerador
b) denominador
IX - interpretação do indicador;
X - periodicidade de compilação e apuração dos dados;
XI - público-alvo;
XII - usos;
XIII - parâmetros, dados estatísticos e recomendações;
XIV - fontes dos dados;
XV - ações esperadas para causar impacto no indicador;
XVI - limitações e vieses; e
XVII - referências.
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, publicar as fichas técnicas espe-
cíficas dos indicadores.
Seção V
Da Divulgação dos Indicadores
Art. 8º
O QUALISS refletirá a avaliação sistemática dos resultados dos indicadores individualizados
por prestador e coletivamente, para obtenção de medidas de tendência central e de outros parâmetros
estatísticos, e promoverá a divulgação pública dos resultados, por meio da rede mundial de computadores
(internet), contribuindo para o aumento do poder de escolha dos beneficiários de planos de saúde.
§1º Os dados brutos e outras informações necessárias ao cálculo dos indicadores serão previamente dis-
ponibilizados pela ANS de forma individualizada ao próprio prestador para que este possa realizar as
devidas correções que entender pertinentes, reencaminhando os dados e as informações corrigidas à ANS
com as devidas justificativas.
§2º AANS analisará a pertinência das justificativas para as correções realizadas, informando ao prestador
o acatamento ou a rejeição das mesmas.
§3º Os resultados dos indicadores serão divulgados respeitando-se as diferenças, limitações e especifici-
dades locorregionais entre os prestadores de serviço.
§4º Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, editar os procedimentos operacionais necessá-
rios à divulgação dos resultados dos indicadores.
Seção VI
Da Auditoria dos Indicadores
Art. 9º
O resultado obtido em cada um dos indicadores, por cada prestador, ou pelo conjunto e categoria
de prestadores, poderá ser objeto de verificação pela ANS, ou por entidade por ela designada, com base
em parâmetros e análises previamente pactuados no COGEP.
Parágrafo único. Compete à DIDES, por meio de Instrução Normativa, editar os atos necessários ao cum-
primento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 10.
Fica instituído o Documento de Informações Periódicas dos Prestadores de Serviços - DIPRS/