Page 434 - coletanea_10_edicao

Basic HTML Version

430
Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 276, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
1
Estabelece procedimentos a serem observados nos inquéritos administrativos aplicados à liquidação
extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto na
alínea “d” do inciso XLI, do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no parágrafo 6º do artigo
24-A e artigos 24-D e 26, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nos artigos 41 a 45, da Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961
de 2000, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos a serem observados nos inquéritos admi-
nistrativos a que aludem os artigos 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados à liquidação
extrajudicial das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, por força do art. 24-D, da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998.
Art. 2º
O inquérito é procedimento de natureza investigatória e instrumental, limitado a constituir subs-
tância informativa.
Art. 3º
São administradores, para efeitos do inquérito, todos aqueles que tenham exercido, inclusive de
fato, a administração da Operadora.
Parágrafo único. Para fins de identificação dos administradores tomar-se-á por base aqueles identificados
no curso da direção fiscal ou na decretação da liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º
Decretada a liquidação extrajudicial, a falência ou a insolvência civil da Operadora, a ANS proce-
derá a inquérito a fim de apurar as causas que levaram a Operadora àquela situação e a responsabilidade
de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Considera-se período de apuração dos fatos aquele referente aos 5 (cinco) anos anterio-
res à decretação da liquidação extrajudicial, falência ou insolvência.
Art. 5º
No inquérito a ANS poderá:
I - examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os
valores e demais elementos da Operadora;
II - tomar depoimentos, preferencialmente por escrito:
a) quando por escrito, será formalizado por meio de ofício, do qual constarão os quesitos formulados, e
respondido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento; e
b) quando presencial, será realizado, preferencialmente, nas dependências da ANS, na localidade onde se
desenvolvem os trabalhos de apuração, precedido de intimação com tal finalidade.
III - solicitar informações aos ex-administradores ou a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz
da falência ou da insolvência civil, ao Ministério Público, ao administrador judicial ou ao liquidante; e
IV - examinar os autos da falência ou insolvência civil e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou
certidões de peças desses autos.
1
Publicada no DOU em 04/11/2011, seção 1, págs. 31 e 32.