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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Seção II
Das Etapas do Inquérito
Art. 6º
O inquérito é constituído exclusivamente das seguintes etapas:
I - abertura do inquérito;
II - instrução processual;
III- intimação dos ex-administradores da operadora da abertura do inquérito;
IV - Relatório Preliminar de Apuração;
V - intimação dos ex-administradores da operadora para alegações;
VI - diligências finais, se necessárias;
VII - Relatório de Conclusão do Inquérito; e
VIII - encerramento do inquérito.
Subseção I
Da Abertura
Art. 7º
O inquérito será aberto imediatamente à decretação da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento
da comunicação da falência ou insolvência civil.
Parágrafo único. O inquérito será concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, se absoluta-
mente necessário, por igual prazo.
Subseção II
Da Instrução
Art. 8º
O inquérito será instruído com os seguintes documentos, referentes à Operadora, relativos ao
período de apuração:
I - relatórios do diretor fiscal e do diretor técnico;
II - relatórios de análise econômico-financeira e de Planos de Recuperação ou de Programas de Sanea-
mento existentes na ANS;
III - balanços e balancetes patrimoniais e demonstrações financeiras existentes na ANS ou apresentados
pelo diretor fiscal ou pelo liquidante;
IV - relatórios de auditoria;
V - livros contábeis;
VI - certidões de protesto de títulos, ações judiciais e administração fazendária;
VII - atos societários; e
VIII - outros documentos absolutamente necessários à conclusão do inquérito.
§1º Os documentos serão requeridos aos órgãos competentes da ANS, que atenderão no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
§2º Eventual inexistência de documento previsto nos incisos do caput, ou impossibilidade de sua locali-
zação, será consignada e justificada no Relatório.
Subseção III
Da intimação da Abertura do Inquérito
Art. 9º
Os ex-administradores da Operadora serão intimados, por ofício, para acompanhar o inquérito,
oferecer documentos, indicar diligências, que serão acatadas a critério da ANS; bem como para, queren-
do, apresentar suas declarações de bens, dos últimos 5 (cinco) anos.
Subseção IV
Do Relatório Preliminar de Apuração
Art. 10.
No Relatório Preliminar de Apuração serão analisados os documentos previstos nos arts. 8º e 9º,
a fim de promover uma avaliação especifica sobre a administração e a evolução da situação econômico-
financeira da Operadora, identificando:
I - situação da Operadora com o exame da sua administração, referente ao período de apuração, conten-