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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
do:
a) a qualificação e a identificação dos ex-administradores por gestão;
b) as atribuições dos órgãos sociais e dos cargos diretivos; e
c) a evolução do capital social e as alterações ocorridas no controle, direto e indireto, da Operadora;
II - os índices de liquidez, sinistralidade e solvência;
III - a estrutura de capital e a relação entre recursos próprios e de terceiros;
IV - a composição do Ativo e do Passivo;
V - as receitas, as despesas e o resultado;
VI - as causas da queda;
VII - a identificação e a relação dos bens particulares, quando apresentada, dos ex-administradores res-
ponsáveis pela gestão da Operadora no período de apuração; e
VIII - o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão, para fins de aplicação do dis-
posto no §6º do art. 24-A da Lei nº 9.656/1998.
§1º Considera-se gestão ou mandato o período durante o qual o ex-administrador integrou o quadro dire-
tivo ou o conselho da Operadora.
§2º Eventual impossibilidade de identificação específica dos aspectos descritos nos incisos deste artigo
será consignada e justificada no Relatório.
§3º Eventuais indícios de gestão ineficiente, incompetente ou temerária, organização deficiente da ope-
radora, ou de prática de ato previsto no art. 26 da Lei 9.656 de 1998, serão relatados em conjunto com os
demais itens previstos nos incisos deste artigo.
Subseção V
Da Intimação para Alegações
Art. 11.
Concluída a apuração com a elaboração do Relatório Preliminar de Apuração, os ex-administra-
dores da Operadora serão intimados, por ofício, a apresentarem, por escrito, suas alegações e explicações
no prazo de 5 (cinco) dias, comum para todos.
Parágrafo único. Alegações e explicações que possam ter reflexos na apuração dos prejuízos por gestão
deverão vir acompanhadas de documentação hábil; caso não haja prova das alegações, elas serão descon-
sideradas para fins de elaboração do Relatório de Conclusão do Inquérito.
Subseção VI
Das Diligências Finais
Art. 12.
Se os ex-administradores apresentarem alegações e explicações relevantes, cujo exame possa
modificar as conclusões até então alcançadas, poderão ser realizadas diligências complementares, a crité-
rio da ANS, a fim de aferir sua veracidade.
Subseção VII
Do Relatório de Conclusão do Inquérito
Art. 13.
Transcorrido o prazo para apresentação das alegações, com ou sem defesa, será elaborado o Re-
latório de Conclusão do Inquérito o qual considerará a existência ou não de fatos supervenientes capazes
de modificar o Relatório de Apuração Preliminar:
I - em não havendo, deverá ratificar o relatório de apuração preliminar; ou
II - em havendo, deverá acrescer os novos elementos, especificando, sumariamente, as seguintes infor-
mações:
a) situação da Operadora com o exame da sua administração, referente ao período de apuração;
b) as causas da queda;
c) a identificação e a relação dos bens particulares, quando apresentada, dos ex-administradores que par-
ticiparam da gestão da Operadora no período de apuração; e
d) o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de identificação específica das informações constantes do in-
ciso II deste artigo será consignada e justificada no Relatório.