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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Subseção VIII
Do Encerramento do Inquérito
Art. 14.
O inquérito será submetido à apreciação da DICOL.
Art. 15.
Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo será, nos casos de liquidação extrajudicial,
arquivado na ANS, ou, de falência ou insolvência civil, remetido ao juízo competente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a ANS determinará, nos casos de liquidação extrajudi-
cial, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o levantamento da indisponibilidade de bens.
Art. 16. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos, este será remetido pela ANS ao juízo da
falência ou da insolvência civil, ou ao que for competente para decretá-la, comunicando o fato ao Minis-
tério Público Estadual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17.
O direito de acompanhar o inquérito e requerer diligências é restrito aos ex-administradores e
a seus procuradores legalmente constituídos, podendo ter vista dos autos nas dependências da ANS, na
localidade onde se desenvolvem os trabalhos de apuração.
Parágrafo único. Esse direito não confere a prerrogativa de interferir nos atos e diligências a cargo da
ANS.
Art. 18.
Na hipótese de indícios de prática de ato previsto no art. 26 da Lei 9.656, de 1998, a pessoa res-
ponsável será intimada na forma dos artigos 9º e 11, e terá o direito previsto no art. 17.
Art. 19.
A colaboração do liquidante e de todos os servidores e órgãos da ANS durante o inquérito,
em especial no que diz respeito ao levantamento dos fatos contábeis, relatórios de análise econômico-
financeira, balanços e balancetes patrimoniais, demonstrações financeiras e qualquer outra informação,
deve ser irrestrita.
Parágrafo único. Os agentes previstos no caput devem prestar todas as informações requisitadas, dentro
do prazo fixado, bem como encaminhar todos os documentos necessários ao bom andamento dos traba-
lhos de apuração.
Art. 20.
O procedimento administrativo de que trata esta Resolução restringe-se a apurar as causas que
levaram a sociedade à situação de liquidação extrajudicial, falência ou insolvência e a responsabilidade
de seus administradores e membros do Conselho Fiscal, em sendo necessária a apuração de fato diverso,
deverão ser efetuadas as providências administrativas pertinentes de forma apartada ao inquérito.
Art. 21. As solicitações formuladas pela ANS a órgãos externos serão instruídas com pedido de prazo de
10 (dez) dias úteis para atendimento, admitida uma reiteração.
Art. 22.
Na hipótese de liquidação de pessoa jurídica por força do artigo 51 da Lei nº 6.024, de 1974,
a apuração de responsabilidades e causas da queda se restringirá à operadora, não cabendo apurar con-
dição unicamente relativa à pessoa jurídica que tenha com aquela integração de atividade ou vínculo de
interesse.
Parágrafo único. A apuração de responsabilidades e causas da queda da operadora alcança a conduta dos
administradores da pessoa jurídica referida no caput deste artigo, que tenha comprovadamente contribu-
ído para tanto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
As disposições desta Resolução aplicam-se aos inquéritos em curso, no que couber.
Art. 24.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente