435
Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
Seção II
Da Homologação
Art. 4º
Somente serão homologadas pela DIOPE como entidades acreditadoras, os organismos de certi-
ficação que:
I - possuírem representação no Brasil;
II - possuírem manual, ou documento equivalente, que contenha a descrição detalhada da metodologia
desenvolvida pelo respectivo organismo de certificação para a avaliação dos graus de conformidade dos
itens constantes do Programa de Acreditação de OPS, estabelecidos no Anexo III desta Resolução;
III - possuírem certificado de acreditação e documentação acessória, conforme disposto nos §§1º e 2º
do art. 3º, ambos válidos e emitidos pela CGCRE do INMETRO, salvo se o pedido de homologação for
efetuado durante o período transitório previsto no art. 22; e
IV - cumprirem as demais exigências previstas nesta Resolução.
§1º Apenas os organismos de certificação que receberem a homologação da ANS serão reconhecidos
como entidades acreditadoras aptas a executar o Programa de Acreditação de OPS e a emitir a certidão
de acreditação.
§2º A homologação será publicada no Diário Oficial da União - DOU e será válida pelo tempo previsto no
certificado de acreditação, salvo na hipótese prevista no artigo 22 desta Resolução.
Art. 5º
O organismo de certificação deverá enviar envelope lacrado para a DIOPE, localizada na Av.
Augusto Severo, nº 84 - 8º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, com o requerimento de
homologação, acompanhado da seguinte documentação:
I - documento indicando formalmente um representante perante a ANS e o cargo que ocupa na institui-
ção;
II - cópia autenticada do cartão de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa
jurídica e do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos membros da diretoria e dos
conselhos de administração, fiscal e afim, quando houver, ambos fornecidos pela Receita Federal;
III - cópia autenticada dos seus atos constitutivos e alterações, registrados no órgão competente; e
IV - cópia autenticada do seu certificado de acreditação e de documentação complementar, de acordo com
o disposto no §2º do art. 3º, observado o estabelecido nos artigos 22 e 23 desta Resolução; e
V - cópia autenticada do documento previsto no inciso II do art. 4º, de acordo com o modelo constante
no Anexo IV desta Resolução.
§1º O requerimento de homologação também deverá conter o endereço completo do organismo de certifi-
cação, números de telefone e outros dados para contato, tais como e-mail e número de FAX.
§2º Deverá constar, do lado externo do envelope especificado no caput, “ACREDITAÇÃO DE OPS –
REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO”.
Art. 6º
A cada renovação do certificado de acreditação, o organismo de certificação deverá enviar novo
requerimento à DIOPE com vistas a obter nova homologação, de acordo com o previsto nos artigos 4º e
5º desta Resolução.
Art. 7º
A qualquer tempo, a homologação será anulada pela DIOPE na hipótese de ocorrência de fraude
ou revogada, no caso de descumprimento das exigências previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A anulação da homologação será publicada no D.O.U.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE ACREDITAÇÃO DE OPS
Seção I
Do Funcionamento
Art. 8º
As OPS poderão, voluntariamente, se submeter ao Programa de Acreditação de OPS, executado
por uma entidade acreditadora de sua escolha.
§1º AOPS que desejar se submeter ao programa de acreditação de OPS deverá verificar previamente a si-
tuação da instituição escolhida para executar o Programa, mediante verificação da validade do certificado
de acreditação e da documentação acessória, bem como a situação de homologação feita pela ANS.
§2º Somente receberão a certidão de acreditação, as OPS que atenderem aos requisitos do Programa de
Acreditação de OPS.