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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
§3º As entidades acreditadoras deverão, no prazo de até 10 (dez) dias do final do processo avaliativo, en-
viar relatório à ANS, no qual conste o desempenho da OPS submetida ao Programa de Acreditação, bem
como cópia da certidão de acreditação, quando houver.
§4º AANS dará conhecimento aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, por meio de
divulgação em seu sítio www.ans.gov.br, da lista de OPS que receberem a certidão de acreditação.
§5º O relatório de que trata o §3º não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo utilizado
apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde suplementar.
Art. 9º
Não poderão se submeter ao Programa de Acreditação as operadoras que estiverem em regime de
direção fiscal, direção técnica ou em plano de recuperação perante a ANS.
Art. 10.
As OPS que veicularem material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a
processo de acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emi-
tido, respectivamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da
DIOPE, estarão sujeitas às penalidades previstas na regulamentação setorial em vigor.
Seção II
Do Programa de Acreditação
Art. 11
. O Programa de Acreditação de OPS consiste em uma série de itens, distribuídos em sete dimen-
sões, cujo objetivo é avaliar o grau de conformidade de cada item quando confrontado com as práticas
adotadas pela operadora, de acordo com o Anexo III.
§1º A entidade acreditadora escolhida pela operadora executará o Programa de Acreditação e confrontará
o padrão de cada um dos itens com o padrão encontrado na operadora, sendo então aferido o grau de
conformidade que a operadora apresenta em relação a cada um dos itens.
§2º O Programa de Acreditação de OPS será sempre aplicado na íntegra, sendo vedada a sua aplicação
parcial, mesmo nos casos em que a operadora já tenha sido anteriormente submetida ao Programa.
Seção III
Do Sistema de Pontuação
Art. 12.
A entidade acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolu-
ção, quando da aplicação do Programa de Acreditação.
Art. 13.
Para cada dimensão será atribuída uma nota - D, calculada pela média aritmética da pontuação
dos itens, onde deverá ser atingida uma pontuação mínima pela operadora, caso contrário, não haverá
aprovação, independentemente da nota final - NF.
Art. 14.
A NF obtida pela OPS corresponderá ao cálculo da média ponderada das notas obtidas em cada
dimensão.
Art. 15.
A média será ponderada pelos respectivos pesos atribuídos às dimensões.
Art. 16.
A metodologia de cálculo prevista nos artigos 13, 14 e 15 encontra-se no Anexo II desta reso-
lução.
Art. 17.
Ficam definidos os seguintes graus de conformidade de um item, para fins de avaliação:
I - total;
II - parcial;
III - não existente.
Art. 18.
Para a aplicação do sistema de pontuação, ficam assim determinados os graus de conformidade,
para efeitos de avaliação de cada item constante das dimensões:
I - total: o item é avaliado como implantado em pelo menos 90% (noventa por cento) há, no mínimo, 12
(doze) meses;
II - parcial: o item é avaliado como implantado de 50% (cinquenta por cento) a 89% (oitenta e nove por
cento) há, no mínimo, 6 (seis) a 11 (onze) meses;
III - não existente: o item é avaliado como implantado abaixo de 50% (cinquenta por cento) ou há menos
de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para a determinação do grau de conformidade prevalecerão os prazos previstos nos inci-
sos deste artigo, ainda que o percentual de implantação de determinado item seja alcançado anteriormente
a esses prazos.
Art. 19.
Para cada item avaliado, serão atribuídos os seguintes pontos, de acordo com o grau de confor-