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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
midade verificado na operadora pela entidade acreditadora:
I - total: 10 (dez) pontos;
II - parcial: 5 (cinco) pontos;
III - não existente: 0 (zero) pontos.
Parágrafo único. O grau de conformidade de cada item avaliado será verificado mediante análise docu-
mental e/ou observação direta ou inspeção.
Art. 20.
Ficam definidas, no Anexo III da presente Resolução, as dimensões e seus respectivos itens que
deverão ser usados pelas entidades acreditadoras no processo de avaliação das OPS, quando da aplicação
do Programa de Acreditação.
Art. 21.
As certidões de acreditação serão emitidas em três níveis, de acordo com a pontuação final obtida
pela OPS:
I - certidão nível I: para as OPS que obtiverem NF entre 90 (noventa) e 100 (cem) pontos;
II - certidão nível II: para as OPS que obtiverem NF entre 80 (oitenta) e 89 (oitenta e nove) pontos; ou
III - certidão nível III: para as OPS que obtiverem NF entre 70 (setenta) e 79 (setenta e nove) pontos.
Parágrafo único. As certidões nível II e nível III terão prazo de validade de no mínimo 2 (dois) e no máxi-
mo 3 (três) anos e a certidão nível I será válida por no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22.
Da data da publicação desta Resolução até 2 de maio de 2013, os organismos de certificação
que pretenderem executar o Programa de Acreditação de OPS estarão dispensados da apresentação do
certificado de acreditação e da documentação acessória, emitidos pela CGCRE do INMETRO para efeitos
da homologação.
Art. 23
. Apartir de 3 de maio de 2013, será obrigatória, para a homologação, a apresentação do certificado
de acreditação e da documentação acessória, emitidos pela CGCRE do INMETRO, mesmo para aquelas
entidades acreditadoras cujos requerimentos já tenham sido homologados anteriormente pela DIOPE.
Parágrafo único. No caso de não apresentação dos referidos documentos, por parte dos organismos de
certificação, as homologações deferidas anteriormente à data estabelecida no caput serão automaticamen-
te revogadas.
Art. 24.
A homologação feita na forma do art. 22 será publicada no Diário Oficial da União - DOU e
será válida até 2 de maio de 2013 e, após o cumprimento do disposto no art.23, pelo tempo previsto no
certificado de acreditação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.
A Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 74-D. Veicular material publicitário ou propaganda, por qualquer meio, com menção a processo de
acreditação, certidão de acreditação ou documento similar, que tenha sido executado ou emitido, respecti-
vamente, por organismo de certificação que não tenha obtido previamente a homologação da DIOPE.
Sanção - advertência
multa de R$ 80.000,00.”
Art. 26.
Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.
ans.gov.br.
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente