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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 278, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
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Institui o programa de conformidade regulatória e altera a Resolução Normativa Nº 159, de 3 de julho
de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos
ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema
de saúde suplementar, e a Resolução Normativa Nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a
constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da
Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.327, de 5 de janeiro de
2000, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 3º, 4º e 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no
artigo 35-A da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução
Normativa (RN) Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de outubro de 2011 adotou
a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Esta resolução institui o programa de conformidade regulatória e revoga dispositivos e altera a
RN Nº 159, de 3 de julho de 2007, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimen-
tação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão
no âmbito do sistema de saúde suplementar, e a RN Nº 227, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre
a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da
Provisão de Eventos / Sinistros a Liquidar.
Parágrafo único. Todas as operadoras têm o direito de participar do programa referido no caput, desde que
estejam em situação regular perante a ANS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 2º
Para fins desta resolução, considera-se:
I - programa de conformidade regulatória: o programa destinado a promover a responsabilidade regulató-
ria e incentivar o aprimoramento da gestão das operadoras;
II - requerimento de adesão: o documento, elaborado nos termos e na forma do anexo I, por meio do qual
a operadora expressa a intenção de aderir ao programa de conformidade regulatória, declara e comprova
que se encontra em situação regular perante a ANS;
III - situação regular: a situação da operadora que atender todos os requisitos exigidos no art. 4º;
IV - informações periódicas: cada espécie de informação ou documento que deva ser regularmente envia-
do à ANS e que esteja indicado no inciso VII do art. 4º;
V - competência: o período de apuração da obrigação a ser satisfeita perante a ANS;
VI - benefícios: as medidas indicadas no art. 3º;
VII - livre movimentação: faculdade de movimentar ativos garantidores vinculados sem prévia autoriza-
ção da ANS;
VIII - ativos garantidores: os bens assim definidos no inciso II do art. 2º da RN Nº 159, de 3 de julho de
2007, ou por outra resolução que venha a sucedê-la, que atendam às exigências da regulamentação em
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Publicada no DOU em 18/11/2011, seção 1, págs. 90 e 91.