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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
vigor;
IX - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações futuras
esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde, conforme indicado no art.
9º da RN Nº 209, de 22 de dezembro de 2009; e
X - risco de inadimplência da administradora de benefícios: risco assumido pela operadora de planos de
saúde que atue sob a modalidade de administradora de benefícios, a ser objeto de constituição de ativo
garantidor, conforme indicado na RN Nº 203, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre os ativos garan-
tidores das administradoras de benefícios, regulamentada pela Instrução Normativa - DIOPE Nº 33, de 5
de outubro de 2009, ou outras que venham a substitui-las.
Seção II
Dos Benefícios do Programa
Art. 3º
A adesão ao programa de conformidade regulatória dar-se-á por opção da operadora, que fará jus
aos seguintes benefícios:
I - parcelar a vinculação e custódia, a partir de 1º de julho de 2012, na proporção cumulativa mínima men-
sal de 1/24 (um vinte e quatro avos), os ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar,
na forma da RN Nº 227, de 2010; e
II - movimentar livremente os ativos garantidores dos segmentos de aplicação de renda fixa e de renda
variável vinculados das provisões técnicas, de que trata a RN Nº 209, de 2009, ou do risco de inadim-
plência da administradora de benefícios referido no art. 1º, §1º, da RN Nº 203, de 2009, após 150 (cento
e cinquenta) dias contados da data de início de vigência desta resolução.
Parágrafo único. A livre movimentação dos ativos garantidores de que trata o inciso II será monitorada
pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE).
Seção III
Dos Requisitos Para Adesão ao Programa
Art. 4º
Para participar do programa de conformidade regulatória a operadora deverá requerer sua adesão,
nos termos e na forma do anexo I, e se encontrar em situação regular quanto à obrigação de:
I - atendimento das regras contábeis e das exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Sol-
vência e de contabilização das provisões técnicas;
II - contabilização dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas
ou o risco de inadimplência da administradora de benefícios;
III - ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - pagamento das multas pecuniárias aplicadas pela ANS;
V - pagamento da taxa de saúde suplementar;
VI - pagamento das parcelas dos débitos referente ao ressarcimento ao SUS, às taxas de saúde suplemen-
tar e às multas pecuniárias aplicadas pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação
setorial em vigor;
VII - envio tempestivo das seguintes informações periódicas:
a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;
b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS);
c) dados do Sistema de Informações de Produtos (SIP); e
d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários (SIB).
§1º Considera-se em situação regular quanto às obrigações previstas nos incisos III, IV e V a operadora
contra a qual a ANS não possui valores exigíveis após esgotada a fase administrativa de constituição dos
créditos fiscais.
§2º No caso de pendência de processo judicial que tenha como objeto as obrigações de que tratam os
incisos III, IV e V deste artigo, a operadora fará jus aos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 3º se
a exigibilidade do crédito estiver suspensa, mediante depósito do seu montante integral.
Art. 5º
A adesão ao programa deverá ser requerida no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do
início da vigência desta resolução, sendo vedado o ingresso após o seu encerramento.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no caput, a DIOPE disporá de 60 (sessenta) dias para analisar o
requerimento de adesão e comunicar a operadora do seu deferimento ou indeferimento.