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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
Seção IV
Da Suspensão dos Benefícios
Art. 6º
O benefício referido no inciso II do art. 3º será suspenso pelo Diretor da DIOPE quando for cons-
tatada a prática, pela operadora, de qualquer uma das seguintes condutas, sintetizadas no anexo II:
I - descumprir a obrigação de atender as regras contábeis e as exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado
e Margem de Solvência e de contabilização das provisões técnicas;
II - descumprir a obrigação de contabilizar, vincular e custodiar os ativos garantidores das provisões
técnicas ou do risco de inadimplência da administradora de benefícios, observados os critérios de diver-
sificação exigidos na regulamentação vigente;
III - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente ao ressarcimento
ao SUS;
IV - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente às multas pecu-
niárias aplicadas pela ANS;
V - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente à taxa de saúde
suplementar;
VI - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente às parcelas de
débitos de ressarcimento ao SUS, de taxa de saúde suplementar ou de multa pecuniária aplicada pela
ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;
VII - enviar intempestivamente as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria independente;
VIII - enviar intempestivamente o DIOPS;
IX - enviar intempestivamente os dados do SIP em 2 (duas) competências no período de 360 (trezentos
e sessenta) dias; e
X - enviar intempestivamente os dados do SIB.
Seção V
Do Restabelecimento dos Benefícios
Art. 7º
O benefício suspenso será restabelecido pelo Diretor da DIOPE após o envio tempestivo das
informações periódicas da próxima competência e, nos demais casos de suspensão, no mês posterior à
verificação da correção da conduta, conforme sintetizado no anexo II.
Parágrafo único. O restabelecimento dos benefícios não constitui fato impeditivo à aplicação das sanções
administrativas cabíveis para cada conduta praticada pela operadora.
Seção VI
Da Exclusão da Operadora do Programa
Art. 8º
A operadora será excluída do programa de conformidade regulatória, mediante ato do Diretor da
DIOPE, quando for constatado que a operadora não cumpriu efetivamente os requisitos para a adesão ao
programa ou quando for constatada a prática de qualquer uma das seguintes condutas, conforme sinteti-
zadas no anexo II:
I - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de atendimento
das regras contábeis e de Patrimônio Mínimo Ajustado e Margem de Solvência e de contabilização de
Provisões Técnicas, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (tre-
zentos e sessenta) dias;
II - permanecer em situação irregular por mais de 60 (sessenta) dias quanto à obrigação de constituição,
vinculação e custódia dos ativos garantidores das provisões técnicas ou do risco de inadimplência da
administradora de benefícios, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de
360 (trezentos e sessenta) dias;
III - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o
pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente ao ressarcimento ao SUS, ou se
o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - permanecer em situação irregular por mais de 90 (noventa) dias quanto à obrigação de não atrasar o
pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente às multas pecuniárias aplicadas
pela ANS, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e