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Resoluções Normativas da Diretoria Colegiada
RN
sessenta) dias;
V - permanecer em situação irregular por mais de 30 (trinta) dias quanto à obrigação de não atrasar o
pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente às parcelas de débitos de ressar-
cimento ao SUS, de taxa de saúde suplementar e de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcelados nos
termos e na forma da regulamentação setorial em vigor, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer
duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias;
VI - enviar intempestivamente a mesma informação periódica em duas competências consecutivas;
VII - enviar intempestivamente as demonstrações contábeis ou o parecer de auditoria independente ,
ultrapassando o lapso temporal de 360 (trezentos e sessenta) dias;
VIII - enviar intempestivamente o DIOPS em duas competências no período de 360 (trezentos e sessenta)
dias; e
IX - enviar intempestivamente os dados do SIB em quatro competências intercaladas no período de 360
(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único. A exclusão da operadora do programa implica o imediato cancelamento dos benefícios
constantes do art. 3º, com a consequente obrigação de observância das normas gerais vigentes para aque-
las operadoras que não participam do programa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
A operadora sob plano de recuperação assistencial ou econômico-financeira ou sob regime espe-
cial não pode participar do programa de conformidade regulatória.
Art. 10. A participação no Programa de Conformidade Regulatória não exonera a operadora da respon-
sabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação em vigor, ainda que não
abrangidas por esta resolução.
Art. 11.
Os art. 18 e 21 da RN Nº 159, de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de
saúde suplementar devem observar ao disposto nos arts. 19, 19-A e 21.” (NR).
“Art. 21. A operadora que não possua autorização para movimentar carteira de títulos e valores mobiliá-
rios poderá requerer, na forma do anexo IV, a liberação de vínculo à ANS.” (NR)
Art. 12.
A RN Nº 159, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 19-A. A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução
Normativa - RN Nº 278, de 17 de novembro de 2011, pode requerer à ANS autorização para movimentar
livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários.”
Art. 13.
O art. 2º da RN Nº 227, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º
...............................................................................................
..............................................................................................
§4º A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Nor-
mativa - RN Nº 278, de 17 de novembro de 2011, deve vincular e custodiar a parcela cumulativa mínima
mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor exigido a partir de 1º de julho de 2012.”.
Art. 14.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 15.
Esta resolução será regulamentada por Instrução Normativa conjunta da Presidência, da Diretoria
de Normas e Habilitação das Operadoras e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 16.
Ficam revogados o art. 20 e os anexos II e III da RN Nº 159, de 3 de julho de 2007.
Art. 17.
Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente