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Súmula Normativa
Súmula normativa
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 8, DE 27 DE JUNHO DE 2005
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que
lhe é conferida pelos incisos XVII e XXI, do art. 4º, combinados com o inciso II, do art. 10, ambos da Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso III, do art. 64 do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004:
Considerando que a Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, em seus arts. 30 e 31 e as Resoluções CONSU
nºs 20 e 21, ambas de 23 de março de 1999, garantem ao consumidor, que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o §1º, do art. 1º, da mencionada Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso
de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa ou aposentadoria, o direito de manter
sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral;
Considerando, ainda, que o §6º, do art. 30, da referida Lei, determina que nos planos coletivos integral-
mente custeados pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar;
Por fim, considerando, que o consumidor configura-se contributário de outro plano, quando adicional-
mente ao plano originalmente disponibilizado, em decorrência de vínculo empregatício, sem qualquer
participação do mesmo, contribuir individualmente com mensalidade previamente fixada, inclusive com
desconto na folha de pagamento, com a finalidade de acessar, por exemplo, rede assistencial diferenciada,
atendimento hospitalar em acomodação individual ou livre escolha de prestadores, tendo em vista que
resulta na modificação das características do plano.
RESOLVE adotar o seguinte entendimento vinculativo:
Não se caracteriza como fator de moderação, previsto no §6º, do art. 30, da Lei 9.656, de 1998, o paga-
mento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente ao plano disponibilizado decorrente de
vínculo empregatício e sem a sua participação, com a finalidade de acessar rede assistencial diferenciada,
atendimento hospitalar em acomodação individual ou livre escolha de prestadores, entre outros.
Nessas hipóteses, serão assegurados ao consumidor, para o plano ao qual estava vinculado, os direitos
previstos nos arts. 30 e 31, da Lei nº 9.656, de 1998 e nas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, ambas de 23
de março de 1999.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 28/06/2005, seção 1, pág. 36.