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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SUMULA NORMATIVA Nº 9, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que
lhe é conferida pelo inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos
do art. 64, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 81, de 02 de
setembro de 2004:
Considerando que a finalidade da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suple-
mentar à saúde, estabelecendo normas para registro dos produtos previstos no inciso I e no §1º do art. 1º
da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, assim como promover o Ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS;
Considerando que a Resolução Normativa - RN nº 40, de 06 de junho de 2003, em seu art. 1º, veda às
operadoras de planos privados de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a oferta
de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e §1º
do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
Considerando que a Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998, em seu art. 2º, inciso VII, veda
estabelecimento de co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento
por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços;
Considerando que a Resolução Normativa - RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, Anexo II, item 11, nº
2, alterada pela Resolução Normativa - RN nº 100, de 03 de junho de 2005, define que registro de produto
com característica de preço pós-estabelecido deve ser limitado à contratação coletiva em plano médico-
hospitalar, e que deve ser observada a impossibilidade de repasse integral e individualizado dos custos dos
serviços prestados aos beneficiários, quando houver a participação dos mesmos;
Considerando que as operações que oferecem acesso a serviços de saúde com preço pós-estabelecido em
regime individual/familiar, ou em regime coletivo com opção de custo operacional sem a participação
financeira da pessoa jurídica contratante, não configuram planos privados de assistência à saúde, por
apresentarem evidências de repasse integral e individualizado do custo dessa assistência aos seus bene-
ficiários, ao contrário do disposto no inciso I e §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, que é a retenção
do risco financeiro pela operadora ou pessoa jurídica contratante, dependendo se o preço é pré ou pós-
estabelecido;
Considerando que de acordo com o art. 32 da Lei nº 9.656, de 1998, serão ressarcidos pelas operadoras
que gerenciam quaisquer modalidades de planos privados de saúde, mesmo na hipótese de preço pós-esta-
belecido, todos os serviços de atendimento previstos nos respectivos contratos, que tenham sido prestados
aos beneficiários e seus dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde;
Considerando, ainda, que o Parecer nº 388/2005/PROGE/GECOS, de 11 de março de 2005, suporta que
compete ao órgão técnico analisar a presença dos requisitos para caracterização de plano de saúde, poden-
do desta forma vedar que uma operadora de planos privados de assistência à saúde exerça atividade que
esteja em desacordo com o §1º e inciso I, do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
RESOLVE adotar o seguinte entendimento:
1 - É devido o Ressarcimento ao SUS em todas as operações caracterizadas como de plano privado de
assistência à saúde, mesmo naquelas em que a formação do preço é pós-estabelecida e seu pagamento é
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Publicada no DOU em 11/11/2005 seção 1, pág. 99.