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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2007
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que
lhe é conferida pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como nos termos
do inciso III do art. 64, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 81, de 02 de
setembro de 2004, considerando as disposições contidas no art. 4º, incisos III, VII, XXIII, XXIV, XXVIII,
XXIX e XLI, alíneas a e g da Lei nº 9.961, de 2000 e nos arts. 12, incisos I e II; e 35-G da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e,
Considerando que a finalidade da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suple-
mentar à saúde;
Considerando a necessidade de fixar entendimento devido a questionamentos e demandas, provenientes
dos diversos atores do setor (operadoras, prestadores e beneficiários), motivados pela negativa de co-
bertura aos exames laboratoriais/complementares e internações hospitalares requisitadas por cirurgiões-
dentistas;
Considerando a necessidade de regular, junto às operadoras de planos privados de assistência à saúde,
a solicitação de internações e exames complementares nas situações clínicas e cirúrgicas de interesse
comum à Medicina e à Odontologia;
Considerando que os exames laboratoriais/complementares têm a finalidade de complementar o diagnós-
tico do paciente, auxiliando o profissional de saúde no planejamento das ações necessárias ao tratamento,
sendo de uso comum às categorias profissionais habilitadas para solicitá-los, cuja habilitação é de compe-
tência legal dos conselhos profissionais;
Considerando que de acordo com o disposto no artigo 1º da Resolução do Conselho Federal de Odonto-
logia - CFO nº 29 de 2002, alterada pela Resolução CFO nº 43 de 2003, a solicitação de exames comple-
mentares por parte do Cirurgião-Dentista não pode sofrer nenhuma objeção por parte das operadoras de
planos de saúde;
Considerando que de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 397 de 2002, que
estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações, compete ao Cirurgião-Dentista solicitar exames com-
plementares, entre eles: radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de
laboratório em geral;
Considerando que de acordo com o disposto na Declaração Conjunta CFM/CFO de 03 de março de 1999,
a cirurgia Buco-Maxilo-Facial é uma especialidade odontológica reconhecida pelos Conselhos Federais
de Medicina e de Odontologia, que declararam existir áreas de interesse comum entre as duas atividades
profissionais;
Considerando que de acordo com o disposto na Resolução CFM nº 1536 de 1998, as relações do médico
com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liber-
dade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do paciente;
Considerando que de acordo com o inciso I do artigo 5º da Resolução CONSU nº 10 de 1998, no Plano
Hospitalar é obrigatória a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de
ambiente hospitalar;
Considerando que de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CONSU nº 10 de 1998,
os procedimentos buco-maxilares e aqueles passíveis de realização em consultório, que por imperativo
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Publicada no DOU em 21/08/2007, seção 1, pág. 34.