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Súmula Normativa
Súmula normativa
clínico necessitem de internação hospitalar, estão cobertos nos planos hospitalares e referência;
Considerando que de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Resolução CONSU nº 8 de 1998,
para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, está
vedada qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;
Considerando que de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 2º da Resolução CONSU nº 8, de
1998, para a adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde,
está vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional
solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
Considerando que a Resolução Normativa – RN nº 82, de 29 de setembro de 2004, estabelece o Rol
de Procedimentos como a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comer-
cializados a partir de 02/01/1999, inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico
e tratamento de todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da
Organização Mundial de Saúde;
RESOLVE adotar o seguinte entendimento:
1 - A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº
9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-
facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único
da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assis-
tência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos
conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
2 - A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados
pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos
pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em
razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
3 - A solicitação de internação, com base no art. 12, inciso II da Lei nº 9.656, de 1998, decorrente de
situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo
quando solicitada pelo cirurgião-dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
4 - A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimentos da
ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças - CID - da
Organização Mundial de Saúde e, também, a segmentação contratada entre as partes.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente