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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
arts. 3º, 4º, incisos II, XXIV e XXVIII e 10, inciso II, todos da Lei 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o art.
6º, inciso III e o art. 86, inciso III, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no art. 421 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;
Considerando a exigência de cláusula contratual dispondo sobre reajuste nos contratos de planos priva-
dos de assistência à saúde, consoante previsto no inciso XI do art. 16 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de
1998;
Considerando a regra da periodicidade anual do reajuste, disposta no art. 28 da Lei Nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, e no art. 2º, caput e §1º da Lei Nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e
Considerando as conclusões sobre reajuste em planos privados de assistência à saúde coletivos, expressas
no Parecer Nº 248/2010/PROGE/GECOS, aprovado na 273ª Reunião da Diretoria Colegiada - DC Ordi-
nária, ocorrida em 6 de outubro de 2010;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1- A data base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo pode ser altera-
da pela vontade dos contratantes, desde que referida modificação não viole a regra da periodicidade anual
do reajuste, ou seja, desde que, por força dessa mudança, um reajuste não venha a ser aplicado antes de
doze meses contados da data em que o reajuste anterior foi ou podia ter sido aplicado.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 18/02/2011, seção 1, pág. 87.