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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2011
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
inciso II do art. 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do art. 86 da Resolução Nor-
mativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009,
CONSIDERANDO que algumas operadoras de planos privados de assistência à saúde vêm adotando
política de remuneração de seus prestadores de serviços de saúde baseada em uma parcela fixa, acrescida
ou não de uma parcela paga a título de bonificação;
CONSIDERANDO que, de acordo com tais políticas de remuneração, a referida bonificação somente é
paga aos prestadores de serviços de saúde que limitarem a determinado parâmetro estatístico de produti-
vidade o volume de solicitações de exames diagnósticos complementares;
CONSIDERANDO que os exames diagnósticos complementares têm por objetivo proporcionar o ade-
quado diagnóstico de patologias e orientar o tratamento dos pacientes;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso I, alínea “b” da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, estabe-
lece que os planos privados de assistência à saúde, quando incluírem atendimento ambulatorial, deverão
garantir a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,
solicitados pelo médico assistente;
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei Nº 9.656, de 1998, estabelece que os
planos privados de assistência à saúde, quando incluírem internação hospitalar, deverão garantir a co-
bertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação
diagnóstica;
CONSIDERANDO que o artigo 18, inciso II da Lei Nº 9.656, de1998, estabelece que a marcação de
consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades
dos consumidores;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VII da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que
compete à ANS editar normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à
saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso XXX da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece
que compete à ANS aplicar penalidades pelo descumprimento das disposições da Lei Nº 9.656, de 1998,
e de sua regulamentação;
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estabelece que compete à
ANS regular as operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive quanto às suas relações
com prestadores;
CONSIDERANDO que o artigo 2º, inciso I da Resolução CONSU Nº 8, de 4 de novembro de 1998,
veda às operadoras de planos privados de assistência à saúde a adoção de mecanismos de regulação que
impliquem infração ao Código de Ética Médica ou Odontológica; e
CONSIDERANDO que o artigo 32 da Resolução CFM Nº 1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de
Ética Médica), veda ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente;
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Publicada no DOU em 13/04/2011, seção 1, pág. 22.