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Coletânea Legislativa da Assessoria Regulamentar
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2011
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso
III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 421, e as disposições acerca das
Associações, constantes principalmente nos artigos 44 e 53 ao 61, todos do Código Civil - Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002;
Considerando os requisitos de elegibilidade nos planos coletivos empresariais ou por adesão, dispostos
nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009;
Considerando a previsão de reunião de pessoas jurídicas para contratação de planos privados de assistên-
cia à saúde, nos termos do inciso I do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1- Desde que comprovados, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, os vínculos exigi-
dos nos artigos 5º e 9º, bem como o lapso temporal previsto no artigo 10, todos da RN nº 195, de 2009, as
associações comerciais, industriais e entidades similares podem se reunir para contratar planos privados
de assistência à saúde coletivos, tudo na forma do inciso I do art. 23 da RN nº 195, de 2009.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
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Publicada no DOU em 14/04/2011, seção 1, pág. 83.