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Súmula Normativa
Súmula normativa
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 18, DE 21 DE JULHO DE 2011
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso
II do art. 10 da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o disposto no inciso III e
§1º do art. 86 da Resolução Normativa – RN Nº 197, de 16 de julho de 2009,
Considerando a obrigatoriedade determinada pelo art. 22 da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e pelas
normas regulamentadoras do Plano de Contas Padrão da ANS, as quais determinam que as operadoras de
planos privados de assistência à saúde devem atender as regras de escrituração contábil estabelecidas pela
Lei 6.404, de 15 dezembro de 1976;
Considerando que o inciso IV do art. 183 da Lei Nº 6.404, de 1976, aplicável às Propriedades para Investi-
mento, determina que estas serão avaliadas pelo custo de aquisição, deduzidas de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado,
quando este for inferior;
Considerando que o inciso V do art. 183 da Lei Nº 6.404, de 1976, determina que os direitos classificados
no Imobilizado serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depre-
ciação, amortização ou exaustão;
Considerando que a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE incorporou à legisla-
ção de saúde suplementar, por meio da Instrução Normativa - IN Nº 37, de 22 de dezembro de 2009, as
diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determinou sua observância pelas operadoras
de planos privados de assistência à saúde;
Considerando que a IN Nº 37, de 2009, da DIOPE, não determinou a observância pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde das Interpretações Técnicas - ICPC emitidas pelo Comitê de Pro-
nunciamentos Contábeis;
Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por intermédio da Interpretação Técnica
ICPC 10, introduziu o conceito de custo atribuído (deemed cost), que é a opção de, na adoção inicial dos
Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 28 - Propriedade de Investimento, proce-
der a ajustes nos saldos iniciais por intermédio da reavaliação dos ativos;
Considerando que algumas operadoras de planos privados de assistência à saúde na contabilização no Pla-
no de Contas Padrão da ANS referente ao exercício de 2010, promoveram, equivocadamente, a atribuição
de novo custo dos seus ativos utilizando-se do conceito de custo atribuído (deemed cost) estabelecido no
ICPC 10;
Considerando que o critério de avaliação pelo custo de aquisição, determinado na Lei Nº 6.404, de 1976,
é uma das formas de reconhecimento estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis CPC 27 - Imobiliza-
do e CPC 28 - Propriedade para Investimento, sendo a forma em comum entre as normas do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis e a da Lei Nº 6.404, de 1976;
Considerando a competência legal da ANS para fixar diretrizes gerais sobre normas de contabilidade,
estabelecida no art. 35-A, inciso IV, alínea “b” c/c o parágrafo único da Lei Nº 9.656, de 1998;
Considerando a necessidade da ANS interpretar e uniformizar as práticas contábeis aplicáveis ao setor
de saúde suplementar;
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Publicada no DOU em 22/07/2011, seção 1, pág. 72.