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Súmula Normativa
Súmula normativa
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SÚMULA NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE JULHO DE 2011
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o
artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso
III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar
à saúde;
Considerando a vedação ao tratamento discriminatório ao idoso, previsto no caput do art. 4º do Estatuto
do Idoso - Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003; e ao portador de deficiência física, conforme a Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989;
Considerando as recentes denúncias sobre a prática adotada por algumas operadoras privadas de assistên-
cia à saúde de saúde no sentido da ausência de pagamento de corretagem ou comissão na venda de planos
privados de assistência à saúde para idosos com o claro propósito de desestimular a comercialização e,
por conseguinte, o acesso destes consumidores a planos privados de assistência à saúde;
Considerando que em razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode
ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.656,
de 03 de junho de 1998; e
Considerando que o impedimento ou restrição à participação de consumidor em plano privado de assis-
tência à saúde consiste em infração à legislação dos planos privados de assistência à saúde, prevista no art.
62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, resolve adotar o seguinte entendimento
vinculativo:
1 - A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda
direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso
de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção
de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores;
2 - Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem
estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qual-
quer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência; e
3 - A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto
no art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
Publicada no DOU em 29/07/2011, seção 1, pág. 169.